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sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Aplicação do artigo 45 da Lei n.º 8.213/91 a outros benefícios do INSS

A Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, ao tratar da aposentadoria por invalidez, assim prevê:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Pelo que se extrai da norma, todo aquela pessoa aposentada por invalidez que seja acometida por doença ou deficiência que lhe faça necessitar de cuidados constantes de terceiros tem direito a um aumento de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício previdenciário.

A pergunta que imediatamente surge é: e os outros segurados? Caso precisem de assistência permanente de outra pessoa, também estes terão direito ao acréscimo? Em uma interpretação literal da lei, a resposta é NÃO, pois o artigo 45 dispõe expressamente que o aumento se dará apenas ao aposentado por invalidez.

Todavia, uma análise da questão pelo viés constitucional faz surgir uma perspectiva de SIM. Isso porque a Carta Magna, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assim prescreve:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

Logo, nos parece evidente que fere o princípio da igualdade/ isonomia assegurado pela Constituição Federal de 1988 a não concessão da complementação do valor da aposentadoria no percentual de 25% aos demais segurados que também custearam a Previdência (leia-se: aposentados por tempo de contribuição, por idade ou regime especial). Ademais, resta atingido também o princípio da proteção à dignidade humana, que é o cerne do ordenamento jurídico pátrio.

Embora não seja reconhecida pelo INSS, que nos pedidos administrativos que lhe são encaminhados aplica o artigo 45 em sua literalidade, ou seja, apenas para os casos de aposentadoria por invalidez, a tese em matéria previdenciária ora apresentada tem sido acolhida pelos Tribunais Regionais Federais (TRF's).

Inclusive, é de autoria do Senador Paulo Paim (RS) o Projeto de Lei do Senado (PLS) n.º 270/2004, que visa alterar o artigo 45 da Lei n.º 8.213/91 para que passe a contar com a seguinte redação:

"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e da aposentadoria especial do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, por razões decorrentes de doença ou deficiência física, será acrescido de vinte e cinco por cento.”

Referido PLS aguarda votação na Câmara dos Deputados desde 2006.

Um comentário:

  1. Otimo texto!
    Uma idéia muito boa, totalmente justo ao contribuinte que necessita de cuidado constante.

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