Seguem abaixo algumas normas válidas para a campanha eleitoral deste ano:
PROPAGANDA VEICULADA EM BENS PARTICULARES
O que pode:
- Colocação de adesivo ou papel de até 0,5 m² (meio metro quadrado), de forma espontânea e gratuita, pelo proprietário do imóvel
O que NÃO pode:
- Colocação de faixas, placas, cartazes, pinturas e inscrições (não pode haver pintura em muros, por exemplo), nem mesmo Outdoors (em papel ou eletrônicos)
PROPAGANDA VEICULADA EM BENS PÚBLICOS OU DE USO COMUM
O que NÃO pode:
- A veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, em postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
O que pode:
- Comícios, uso de aparelhagem de som fixa e trio elétrico (desde que fique parado no evento e sirva apenas como sonorização), caminhadas, passeatas, carreatas
O que NÃO pode:
- "Showmício" ou evento semelhante, com apresentação (remunerada ou não) de artistas para fazer a animação
PROPAGANDA NA INTERNET
O que pode:
- plataformas on-line;
- site do candidato, do partido ou da coligação, sendo o endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor de Internet localizado no Brasil;
- mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, desde que ofereça a opção de cancelar o cadastramento do destinatário (no prazo máximo de 48 horas);
- blogs, redes sociais (Facebook, Twitter, Instagram) e sites de mensagens instantâneas com conteúdo produzido ou editado pelo candidato, pelo partido ou pela coligação.
O que NÃO pode:
- propaganda eleitoral, mesmo que gratuita, em sites de pessoas jurídicas;
- propaganda eleitoral em sites oficiais ou hospedados por órgãos da administração pública (da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios);
- venda de cadastro de endereços eletrônicos;
- propaganda por meio de telemarketing, em qualquer horário;
- atribuição indevida de autoria de propaganda a outros candidatos, partidos ou coligações.
O que pode:
- plataformas on-line;
- site do candidato, do partido ou da coligação, sendo o endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor de Internet localizado no Brasil;
- mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, desde que ofereça a opção de cancelar o cadastramento do destinatário (no prazo máximo de 48 horas);
- blogs, redes sociais (Facebook, Twitter, Instagram) e sites de mensagens instantâneas com conteúdo produzido ou editado pelo candidato, pelo partido ou pela coligação.
O que NÃO pode:
- propaganda eleitoral, mesmo que gratuita, em sites de pessoas jurídicas;
- propaganda eleitoral em sites oficiais ou hospedados por órgãos da administração pública (da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios);
- venda de cadastro de endereços eletrônicos;
- propaganda por meio de telemarketing, em qualquer horário;
- atribuição indevida de autoria de propaganda a outros candidatos, partidos ou coligações.
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Também Pode:
Mas NÃO pode:
- Distribuição de material impresso de campanha: folhetos, folders, santinhos, adesivos
- Colagem de adesivos microperfurados em veículos (dimensão de até 50cm x 40cm), de forma espontânea e gratuita, pelo proprietário do bem móvel
- A propaganda em jornais e revistas (divulgação paga), obedecidas as normas legais
- A propaganda eleitoral gratuita e participação dos candidatos em debates
Mas NÃO pode:
- Confecção, utilização ou distribuição de camisetas, bonés, canetas, chaveiros e outros brindes que representem vantagem ao eleitor
- Telemarketing
- As emissoras de rádio e televisão não podem dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação
Saiba mais em:
CARTILHA DO TSE - Propaganda Eleitoral na Internet
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