Recentemente, a 3.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao prover recurso interposto por condomínio gaúcho, julgou pela possibilidade de inclusão de parcelas a vencer no curso da ação de execução de título extrajudicial.
A decisão reformou o acórdão do TJRS, cujo embasamento era de que a inclusão de cotas condominiais com vencimento posterior ensejaria a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diferente é o caso da ação de cobrança (conhecimento) em que as parcelas a vencer são automaticamente incluídas no pedido, enquanto durar a obrigação.
Todavia, a Corte Superior entendeu que se mostra possível a aplicação do artigo 323 do CPC/2015 à demanda executiva, uma vez que o Código de Processo Civil dispõe sobre a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento ao de execução (artigo 771, parágrafo único, CPC/2015).
Desse modo, plenamente viável a inclusão de parcelas a vencer no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação no decorrer da demanda. Isso porque, conforme entendimento do Relator, as parcelas cobradas são originárias da mesma relação obrigacional, sendo diferente apenas o momento da inadimplência do devedor (antes ou depois do ajuizamento da ação).
REsp 1.759.364
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Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
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