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quarta-feira, 28 de agosto de 2019

Comissão de Corretagem Indevida

Há algum tempo atrás, tratamos sobre a Comissão de Corretagem aqui no BLoG.

Conforme entendimento uníssono do Poder Judiciário quanto ao tema, 

Ainda que a compra e venda não se perfectibilize - seja pela desistência/ arrependimento de uma ou ambas as partes, seja pelo insucesso de um financiamento/ obtenção de crédito, obstaculizando assim a possibilidade de aquisição por insuficiência de numerário para pagamento do preço - e até mesmo em havendo rescisão do contrato em momento posterior, ainda assim o valor previamente combinado deverá ser adimplido pelo promitente comprador.

Isso porque, como já dito anteriormente, o corretor de imóveis se empenhou para fechar o negócio (apresentando as partes, intermediando a conversação, mostrando a propriedade, discutindo valores e forma de pagamento), e eventual frustração da compra e venda póstuma não se relaciona com o trabalho realizado, ou seja, o pagamento é devido independentemente do resultado da mediação operada. 


Todavia, existe uma exceção: quando o comprador desiste de efetuar a compra por CULPA do corretor, mostra-se indevido o pagamento da comissão de corretagem.

Nos termos de recente julgado da 3.ª Turma do STJ, se o negócio deixa de ser fechado por culpa do corretor de imóveis, que durante a negociação omitiu informações importantes, aptas a obstar/ inviabilizar a assinatura do contrato de compra e venda, não há de ser remunerado o agente intermediador.

Tal entendimento se aplica mesmo nos casos de arrependimento posterior, em que já houve assinatura de contrato de promessa de compra e venda, bem como pagamento de um sinal, desde que o corretor não tenha agido com a devida prudência e diligência durante a negociação.

No caso do referido julgado, haviam ações judiciais pendentes em desfavor dos vendedores do imóvel, das quais não foi dado conhecimento aos compradores pela ausência de certidões negativas em nome dos vendedores e pessoas jurídicas de que eram sócios, providência esta que incumbia ao corretor imobiliário responsável pela aproximação das partes.


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