Queda de passageiro dentro de ônibus em razão do emprego de alta velocidade/ freada brusca pelo motorista do coletivo, que cause lesões corporais/danos à integridade física do consumidor, é motivo apto a ensejar a condenação em indenização por danos materiais e morais, tendo em vista a responsabilidade civil OBJETIVA da empresa.
Neste sentido dispõe a Constituição Federal de 1988:
Art. 37. (...)
§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda, o Código Civil de 2002:
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu este direito a uma passageira que sofreu fratura no tornozelo após o ônibus passar por um buraco em alta velocidade. Na ocasião, ela foi arremessada para o alto e na queda sofreu a lesão.
É dever do transportador - além do principal, que é o de deslocamento -, garantir segurança no embarque e desembarque dos passageiros - obrigação de entregá-lo incólume em seu destino. Desse modo, demonstrada a falha na prestação do serviço, há de ser promovida a reparação dos prejuízos suportados pelo consumidor.
Importante salientar que, para requerer indenização por danos morais e materiais, é necessário que se prove o nexo causal entre a conduta lesiva da empresa de ônibus e o dano físico causado ao passageiro, já que o moral se presume (in re ipsa).
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