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terça-feira, 24 de setembro de 2019

Dispensa Discriminatória de Empregado

Em post anterior, falamos sobre os Documentos que não podem ser exigidos pelo empregador quando da contratação de funcionáriosO objetivo da norma é coibir a prática de atos atentatórios à dignidade do trabalhador e vedar a discriminação de candidatos com a colocação de obstáculos e limites para o acesso às vagas. 

Mas e quando o preconceito se manifesta no decorrer da relação empregatícia e leva à despedida do funcionário? 

Sabemos que a despedida sem justa causa é, em sua própria definição, o ato do empregador de rescindir o contrato de trabalho de forma imotivada, ou seja, é a possibilidade que o patrão tem de dispensar um funcionário quando não mais possui interesse na continuidade da prestação de seus serviços na empresa, sem que necessite justificar tal providência. PORÉM,

Se a dispensa for comprovadamente discriminatória, poderá o trabalhador buscar sua reintegração ao emprego na via judicial, por meio de reclamatória trabalhista.


Neste sentido é a redação do artigo 1.º da Lei n.º 9.029/95:

Art. 1.º  É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7.º da Constituição Federal. (GRIFO NOSSO)

Para sedimentar esse entendimento, surge o Enunciado de Súmula n.º 443 do TST:

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Nestes casos, é possível ao empregado postular indenização por danos morais e materiais ocasionados pela despedida, conforme prevê o artigo 4.º da Lei citada:

Art. 4.ª  O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:   
I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; 
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.


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