Assim, as companhias aéreas passaram a comercializar bilhetes que incluem o valor da bagagem despachada no preço final (em regra mais caros) e outros não (o que possibilitou a redução no valor das passagens).
Uma vez que as operadoras vêm cobrando nos destinos domésticos, em média, R$ 60,00 (sessenta reais) por mala despachada nos casos de pagamento antecipado (quando da compra por meio do site, aplicativo ou call center da empresa) e R$ 120,00 (cento e vinte reais) para a compra no aeroporto/ data do embarque, aumentou (e muito) a quantidade de bagagens de mão transportadas pelos passageiros.
Isso porque, de acordo com as novas regras, aos consumidores é possibilitado o embarque com 01 (um) item pessoal - que pode ser bolsa pequena (observadas as dimensões de 45 cm x 35 cm x 2o cm*), pasta de trabalho, notebook, cobertor - e 01 (uma) bagagem de mão - que pode ser mala, bolsa, mochila, sacola (observadas as dimensões de 55 cm x 35 cm x 25 cm*), cujo peso não ultrapasse 10 kg -, os quais são levados na cabine e isentos de tarifa. * altura x largura x comprimento
A responsabilidade em caso de extravio de bagagem despachada (também denominada bagagem de porão) sem sombra de dúvida é da companhia aérea, que responde de forma objetiva, nos termos do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Mas em ocorrendo perda ou extravio de item pessoal ou bagagem de mão, a quem cabe a responsabilidade pela guarda e vigia desses pertences?
Segundo entendimento manifestado pelos Tribunais pátrios, nas situações envolvendo perda ou furto de bolsa/ mala de mão/ mochila/ sacola, a responsabilidade exclusiva é do consumidor do serviço, pois cabe a ele vigiar e zelar pela segurança de seus itens pessoais, uma vez que foi o próprio passageiro quem os acondicionou no interior da aeronave - o que acarreta a exclusão da responsabilidade do transportador, conforme prevê a norma consumerista:
Art. 14. (...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
(...)
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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