Nesta semana foi sancionada a Lei n.º 14.309/2022, a qual permite a realização de reuniões e deliberações virtuais pelos condomínios edilícios (tendo alterado dispositivos do Código Civil de 2002), bem como pelas organizações da sociedade civil (acrescentou o artigo 4.º-A à Lei n.º 13.019/2014).
Anteriormente, por ocasião do advento da Lei n.º 14.010 em junho de 2020, estabelecendo o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), já se previu a possibilidade de realização de assembleia de condomínio por meios virtuais (inclusive para destituição do síndico e aprovação de contas), conforme explanamos no artigo As Relações de Direito Privado na Pandemia (clique no link para ler).
Relativamente à nova lei, inovação importante diz respeito às situações em que a deliberação exigir quórum especial (nos casos em que são exigidos 2/3 ou a unanimidade dos votos) e ele não for atingido na oportunidade, em razão da impossibilidade de comparecimento dos condôminos. Assim, nos termos do § 1.º do artigo 1.353, do CC/02, por decisão da maioria dos presentes, o presidente poderá converter a reunião em sessão permanente, desde que:
I - sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;
II - fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;
III - seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;
IV - seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.
Importante dizer que os votos da primeira sessão ficarão registrados, sem a necessidade de comparecimento dos condôminos na reunião seguinte para confirmá-los; no entanto, até o desfecho da deliberação, é possível que alterem seu voto. A sessão permanente poderá ser prorrogada por diversas vezes, desde que a assembleia seja encerrada no prazo máximo de 90 (noventa) dias - contados de sua abertura.
Para a convocação, realização e deliberação de assembleia virtual, é imprescindível que tal modalidade não seja expressamente vedada na convenção de condomínio e que a tomada de decisões por meio eletrônico garanta os mesmos direitos de voz/ debate e de voto que os associados e condôminos teriam caso a reunião fosse realizada presencialmente.
O instrumento convocatório deverá informar que a assembleia será realizada de forma virtual, bem como fornecer todas as instruções sobre o modo de acesso (ingresso na reunião), de manifestação e como se dará a coleta dos votos. Inclusive, a assembleia poderá se dar na modalidade híbrida, com a presença física e virtual dos condôminos. Ademais, é de se ressaltar que a assembleia eletrônica deverá obedecer estritamente ao edital de convocação, no que diz respeito à sua instalação, funcionamento e encerramento.
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