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sábado, 20 de junho de 2020

As Relações de Direito Privado na Pandemia

Passados 03 (três) meses do início da pandemia do coronavírus no Brasil, em 10 de junho finalmente foi sancionada a Lei n.º 14.010/20, a qual estabelece o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

A entrada em vigor deste regramento vinha sendo aguardada pelos operadores do Direito que atuam no Direito Civil, tendo em vista a relevância de suas disposições (concernentes aos ramos da Parte Geral, Família, Sucessões, Pessoas Jurídicas, Coisas e Contratos) e a situação de insegurança jurídica vivenciada desde o mês de março.

De forma sucinta, seguem mencionadas as alterações trazidas pela norma:

  • Os prazos de prescrição e decadência encontram-se suspensos ou impedidos a partir da data de entrada em vigor da Lei até 30/10/2020.
  • Relativamente à Administração de empresa, a assembleia geral poderá ser realizada por meios eletrônicos (inclusive para fins de destituição dos administradores e alteração do estatuto), independentemente de haver tal previsão nos atos constitutivos, desde que assegurada a identificação dos participantes e a segurança dos votos, equiparando-se à assinatura presencial, até 30/10/2020.
  • Até 30/10/2020, fica suspenso o direito de arrependimento (prazo de 07 dias a contar da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço) do consumidor que realizar compras fora do estabelecimento comercial, na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.
  • Estão suspensos os prazos de usucapião (aquisição de propriedade móvel ou imóvel), em todas as suas modalidades, a partir da data de entrada em vigor da Lei até 30/10/2020.
  • Relativamente aos Condomínios, a assembleia poderá ser realizada por meios virtuais (inclusive para destituição do síndico e aprovação de contas), sendo que a manifestação de cada condômino será equiparada à assinatura presencial, até 30/10/2020. Não sendo possível a hipótese acima, os mandatos dos Síndicos vencidos a partir de 20/03/2020 ficam prorrogados até 30/10/2020, mantida a obrigação de prestar contas regularmente de seus atos de administração, sob pena de destituição.
  • Quanto às normas do Direito de Concorrência, ficam suspensas as infrações de "vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo" e de "cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada", bem como de praticar ato de concentração baseado em "celebração de contrato associativo, consórcio ou joint venture entre duas ou mais empresas", quanto aos atos praticados a partir de 20/03/2020 até 30/10/2020, ou enquanto durar ao estado de calamidade pública reconhecido pelo DL n.º 6/2020. A suspensão de aplicação desta última hipótese não afasta a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica, dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do coronavírus.
  • Quanto às demais infrações previstas no artigo 36 da Lei n.º 12.529/11, quando da apreciação, pelo órgão competente, deverão ser consideradas as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia do coronavírus, caso praticadas a partir de 20/03/2020 e enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo DL n.º 6/2020.
  • Até 30/10/2020, a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
  • O prazo de 02 (dois) meses para início do inventário e partilha, após a abertura da sucessão, terá seu termo inicial postergado para 30/10/2020, relativamente aos óbitos ocorridos a partir de 01/02/2020. Já o prazo de 12 (doze) meses para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 01/02/2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor da Lei até 30/10/2020.
  • A vigência dos artigos concernentes à aplicação de sanções administrativas em caso de inobservância da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/18), por parte dos agentes de tratamento de dados,  passará a valer a partir de 01/08/2021.

Importante ressaltar que as alterações trazidas pela Lei n.º 14.010/2020 possuem caráter temporário, transitório e emergencial - ou seja, são aplicáveis apenas enquanto durar o estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus (Covid-19), e não revogam nenhuma disposição contida no Código Civil de 2003.

Ademais, cumpre observar que o Presidente da República vetou diversas disposições  inicialmente contidas no Projeto de Lei n.º 1.179/20, relacionadas a temas como contratos agrários, poderes conferidos aos síndicos de condomínios residenciais, resolução e revisão de contratos (fatos imprevisíveis), questões atinentes ao direito societário e a um dos temas mais pulsantes na atualidade - despejo e pagamento de aluguéis em contratos de locação de imóveis comerciais e residenciais.

Leia mais sobre o tema em Obrigação Contratual, Pandemia e Responsabilidade Civil


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