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terça-feira, 8 de novembro de 2022

Divórcio: Direito à Moradia x Partilha do Imóvel

Em recente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça  (REsp n.º 1.852.807), restou estabelecido que, não obstante um dos ex-companheiros siga morando com os filhos no imóvel que era do casal, aquele que saiu da residência possui o direito à venda do bem comum e consequente extinção do condomínio (aqui, condomínio significa que o imóvel tem mais de um proprietário).

No caso, a Corte possibilitou ao autor que vendesse o bem adquirido com a ex-esposa que, na separação, ficou responsável pelo pagamento das prestações do financiamento do imóvel. Assim, restou decidido que o produto da alienação judicial seria dividido entre os dois de forma igualitária.

Importante questão debatida no recurso diz respeito à prevalência (ou não) do direito à moradia, previsto no artigo 6.º da Constituição Federal de 1988 (direitos sociais). Conforme arguido no voto condutor do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não se mostra válido o argumento da ex-companheira de que, por receber somente 50% (cinquenta por cento) do bem, não lograria êxito em adquirir outro do mesmo padrão contando somente com os recursos oriundos da venda, o que lhe acarretaria prejuízo. Isso porque, no entendimento do Relator, sempre que há uma ruptura no casamento/união estável o padrão de vida tende a ser naturalmente diminuído.

Ademais, é direito do condômino extinguir o condomínio sobre o imóvel e exigir a sua divisão qualquer momento, nos termos do artigo 1.320 do Código Civil:

Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

A lei possibilita a cobrança de aluguel daquele que segue residindo no imóvel, vide artigo 1.319 do CC. Todavia, no caso julgado pelo STJ, foi acordado entre as partes, na separação, que não seriam cobrados locatícios da mulher até a venda do bem.

Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.


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