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quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024

Vendi o Carro e Levei Multa. E agora?

DEPENDE! De acordo com o artigo 134 da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro):

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 

Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: 

I - for transferida a propriedade. (...)

§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

Com relação ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), o artigo 6.º, inciso II, da Lei Estadual n.º 8.115/85 assim prevê:

Art. 6º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: (...) 

II - o proprietário de veículo automotor que o alienar, a qualquer título, até o momento do registro da comunicação no órgão público de trânsito encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matricula; e

Quanto ao tópico, o STJ firmou o Tema Repetitivo n.º 1.118, a saber:

Tema 1.118. Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.

Assim, pela leitura literal das normas legais, caso a alienação não seja comunicada ao DETRAN, o vendedor responde solidariamente com o comprador pelas multas que o veículo eventualmente venha a receber, bem como pelo imposto do automóvel (IPVA).

Contudo, perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul o tema é controverso, eis que algumas Câmaras aplicam a lei em sua literalidade, e outras flexibilizam a norma, desde que haja alguma prova da transferência do veículo.

Nesse sentido são as seguintes decisões:


RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PRATICADA APÓS A VENDA DO VEÍCULO, COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PONTUAÇÃO DO PRONTUÁRIO DA ALIENANTE DEVIDO AO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA PENALIDADE. NULIDADE DO AIT DERIVADO POR DIRIGIR SEM CNH. INSUBSISTÊNCIA ANTE A PRESUNÇÃO DE QUE A PROPRIETÁRIA QUE CONSTA NOS CADASTROS DE DETRAN NÃO ERA A CONDUTORA. DEVER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DE COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO DETRAN, NOS TERMOS DO ART 134 DO CTB. SOLIDARIEDADE ENTRE ALIENANTE E ADQUIRENTE QUANTO AO PAGAMENTO DAS MULTAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE PEDIDO REFERENTE A OBRIGAÇÃO ENTRE PARTICULARES, EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA, EM RAZÃO DA DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 5º, II, DA LEI 12.153. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O RECURSO.(Recurso Inominado, Nº 50177527420208210021, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mirna Benedetti Rodrigues, Julgado em: 28-11-2023).


APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER INSCULPIDO NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. TEMA 1.118 DO STJ. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. 1. Caso em que da reunião dos documentos juntados pela parte autora com àqueles acostados pelos réus, o que se verifica é que, até a presente data, a parte demandante não cumpriu com o dever insculpido no art. 134 do CTB, somente tornando público ao órgão de trânsito a efetivação da alienação do veículo através desta ação. 2. A simples prova acerca da tradição do veículo, jamais comunicada ao órgão executivo estadual de trânsito, não afasta a responsabilidade administrativa do proprietário constante do cadastro registral pelas consequências impostas posteriormente e vinculadas ao veículo, quais sejam, pagamento de IPVA e multas de trânsito, bem como atribuição de pontos na CNH, consoante interpretação conjunta do art. 134 do CTB, do art. 6º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.115/1985 e do Tema nº 1.118 do STJ. (...) APELAÇÕES PROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 50016725020118210021, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 23-11-2023).


De outro lado, seguem acórdãos que preveem a exclusão da responsabilidade:


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) Tratando-se de transferência de propriedade de bem móvel, esta se perfectibiliza com a tradição do bem (art. 1267, cc). Comprovada a alienação do veículo, a falta de comunicação ao órgão de trânsito, na forma do artigo 134 do CTB, não gera, em princípio, responsabilidade do antigo proprietário. Antigo proprietário do veículo não pode ser responsabilizado pelos débitos e multas de trânsito posteriores à alienação do bem, ainda que não tenha sido comunicada a transferência ao DETRAN. Precedentes do STJ e deste Tribunal. (...) APELAÇÃO DO RÉU SÉRGIO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO DETRAN PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50000764720128210069, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 11-12-2023).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM MOMENTO ANTERIOR À IMPUTAÇÃO DAS MULTAS DE TRÂNSITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. (...) Havendo prova da transmissão da propriedade do veículo, que no caso dos autos se deu por meio da tradição do bem móvel, na forma do artigo 1.267 do Código Civil, deve ser mitigada a regra do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas multas posteriormente aplicadas, caso não comunicada a alienação ao órgão de trânsito, sendo desarrazoado que a inobservância de mera formalidade administrativa tenha tal alcance. (...)  AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52942070920238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 29-11-2023).


De toda sorte, é possível afastar a pontuação da infração na CNH do vendedor, uma vez que esta penalidade é de caráter personalíssimo, ou seja, não pode ser imputada a quem não conduzia o veículo quando da aplicação da multa.

Na dúvida, para evitar dores de cabeça e discussões judiciais, ao alienar o veículo, o vendedor deverá comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN, providência esta que é de sua responsabilidade, sob pena de assumir as consequências de responder por eventuais infrações futuras. 


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