Ao tratar sobre o regime de bens entre os cônjuges, o Código Civil assim determina:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em tese de repercussão geral, que a separação de bens em casamento/ união estável em que uma das pessoas tenha acima de 70 anos não é obrigatória, podendo os cônjuges/ companheiros optarem por regime diferente (comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos).
Isso porque, na visão dos Ministros, a lei civil fere a dignidade, desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas, bem como denota discriminação por idade. Afinal, se as pessoas com mais de 70 anos são capazes de praticar atos da vida civil e estão em pleno gozo de suas faculdades mentais, por que não podem dispor sobre seu patrimônio e escolher o regime de bens em seus relacionamentos?
A partir de agora, para afastar a obrigatoriedade legal, é necessário que o casal manifeste sua intenção através de escritura pública, assinada em Tabelionato. Para aqueles que já se encontram casados/ convivendo é possível alterar o regime de bens de modo a produzir efeitos para o futuro, a depender de autorização judicial (casamento) e de escritura pública (união estável). Essa modulação de efeitos ex nunc (daqui pra frente) visa manter hígido o princípio da segurança jurídica, de modo a não afetar processos (como os de inventário ou divisão de bens) que já estejam em andamento.
STF. Tema 1.236. Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública.
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