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sexta-feira, 13 de junho de 2025

::Direito Sem Mistérios:: 15 anos

:: Desvendando o mundo jurídico em breves e esclarecedores tópicos ::

Com essa ideia em mente e um ideal no coração, de forma muito despretensiosa, no domingo, 13 de junho de 2010, nasceu o Direito Sem Mistérios. O primeiro post tratou sobre As Novas Regras dos Planos de Saúde (clique no link para ler). 

E tinha que ser sobre Direito Médico e da Saúde, área pela qual me apaixonei lá em 2006 e me especializei alguns anos depois: fazendo pós-graduação, trabalhando em escritório, como autônoma, apresentando defesa em favor de médicos e operadoras de planos de saúde, ajuizando ações em busca dos direitos dos pacientes, atuando dentro de um hospital, participando de Comissões da OAB/RS e OAB/NH, escrevendo artigo de livro publicado em papel e outro em coletânea virtual (com participação de colegas), sempre visando ampliar o conhecimento e ver a questão da saúde pública e privada de uma forma integral, sob diversos pontos de vista. 

Hoje o ::BLoG:: tá debutando e eu me sinto muito feliz por chegar nessa data tendo escrito 447 artigos (haja assunto!), com um total de 234.652 acessos. Alguns breves apontamentos, outros textos mais elaborados (com doutrina e jurisprudência), uns com muitos acessos, outros lidos por poucas pessoas. Mas sempre com o intuito de trazer informação de forma descomplicada e em linguagem acessível para quem não é fluente em juridiquês. O Direito é para todos, então ele precisa ser fácil de compreender; e em 13 de junho de 2010 eu me comprometi a fazer minha parte.

Em tempos de redes sociais, em que as informações atualizadas são lançadas de forma muito breve e quase sempre através de vídeos, sou resistência e sigo escrevendo meus textos e textões sobre os temas jurídicos que entendo relevantes e úteis para as pessoas. E confesso que, volta e meia, eu mesma me vejo pesquisando artigos aqui no blog quando determinadas situações surgem na vida profissional e lembro de já ter estudado e escrito sobre. Aliás, o ::BLoG:: já foi até mencionado nas referências bibliográficas de trabalhos de conclusão. Pra mim, isso vale ouro, é uma honra.

Obrigadaaaaaaaa a todos que me acompanham por aqui e aos que seguem o ::Direito Sem Mistérios:: no Instagram, onde noticio os temas que publico. Eu amo escrever e vocês são a minha maior motivação e fonte de dedicação. 

💗Seguimos! 💗


quinta-feira, 5 de junho de 2025

Planos de Saúde e Dever de Ressarcimento ao SUS

Não raro os beneficiários de planos de saúde privados buscam atendimento hospitalar, agendam consultas médicas e realizam exames junto ao Sistema Único de Saúde - em que pese estejam "assegurados" pelas cláusulas dos contratos. 

Nestes casos, as Operadoras são obrigadas a ressarcir o Poder Público pelos serviços prestados pelo SUS, mas que fazem parte dos contratos de plano de saúde firmados - de modo a combater o enriquecimento ilícito das empresas privadas que captam recursos de seus consumidores (através do pagamento de mensalidades) sem que haja a devida prestação do serviço contratado pelo fornecedor.

Para tanto, não é necessário que exista um convênio firmado entre o plano de saúde e aquele que prestou o serviço, tampouco são levados em conta quaisquer argumentos veiculados pela Operadora quanto à inviabilidade de ressarcimento por terem os atendimentos sido prestados em situações de cláusulas contratuais passíveis de discussão, como a realização de exames e consultas fora da rede credenciada ou fora da área de abrangência territorial daquele plano específico, ou ainda ocorridos durante eventual período de carência pactuada, em regime de urgência/ emergência.

Neste sentido dispõe o artigo 32 da Lei de Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98):

Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.   

Conforme entendimento manifestado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), da decisão administrativa que apura os valores devidos, o prazo prescricional para cobrança dessas quantias é de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, aplicável em razão do princípio da simetria. Isso porque é o Direito Administrativo que rege as relações entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e as Operadoras de Planos de Saúde.