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segunda-feira, 21 de julho de 2025

Cancelamento do Plano de Saúde por Inadimplemento

Ao dispor sobre as hipóteses de suspensão e rescisão do contrato de plano de saúde, a Lei n.º 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) assim determina:

Art. 13.  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.           

Parágrafo único.  Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...)

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;

Assim, a Operadora de Planos de Saúde somente poderá proceder ao cancelamento do contrato em caso de inadimplemento de 02 (duas) mensalidades - consecutivas ou não, no decorrer de 12 (doze) meses - por período superior a 60 (sessenta) dias, sendo obrigatória a notificação do consumidor até o 50.º dia da inadimplência, de modo a que este possua 10 (dez) dias para regularizar os pagamentos. 

É possível ao beneficiário, neste período, questionar a cobrança, caso discorde do valor ou da própria existência do débito (não podendo ter o seu prazo prejudicado, tampouco cancelado o plano).

Em tendo havido falha por parte Operadora quanto à disponibilização dos boletos ao consumidor ou não ter promovido o desconto em conta corrente ou em folha de pagamento, não há que se falar em inadimplemento apto a ensejar a rescisão.

A ciência do consumidor acerca do débito deve ser inequívoca, podendo se dar através de e-mail (com confirmação de leitura), mensagem enviada para o telefone celular/ SMS ou WhatsApp (desde que seja respondida), ligação telefônica gravada (devendo ser validados os dados), carta enviada pelos Correios ou entregue por representante da Operadora, sempre com aviso de recebimento.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar elaborou uma cartilha sobre Notificação por Inadimplência do Beneficiário (clique no link para ter acesso).

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