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domingo, 21 de setembro de 2025

Medidas Protetivas por Tempo Indeterminado

Ao versar sobre a possibilidade (ou não) de prazo de duração das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, o Tema 1.249 do STJ assim definiu:

I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.

II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;

III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.

IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.

Temos assim que as medidas protetivas de urgência aplicadas devem perdurar enquanto houver risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher, ou seja, por período indeterminado, independentemente da lavratura de boletim de ocorrência, abertura de inquérito policial ou ajuizamento de ação penal.

Quanto ao prazo de duração, por certo que obrigar a vítima a comparecer ao fórum, de tempos em tempos, solicitando a à manutenção da medida protetiva, denotaria uma revitimização. Por outro lado, não há como se adivinhar o tempo que seria necessário para romper o ciclo de violência instaurado, que pode ser de uma semana, um mês ou um ano. Por outro lado, a medida deve ser reavaliada pelo Juiz de ofício ou a pedido da vítima ou do agressor, mas somente quando constatado que o risco de violência e abuso não mais existe.

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