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quinta-feira, 1 de julho de 2010

A exclusão de sócio minoritário nas LTDA.

Dentre as inovações trazidas pelo Código Civil de 2002, está a possibilidade dos sócios que representam mais da metade das quotas (capital social) da sociedade limitada, por iniciativa própria, retirarem aquele minoritário que incorreu em evidente falta grave.

Pode ser definido como tal aquele ato que contraria os interesses da empresa, colocando em risco a própria continuidade do negócio, tais como ferir o dever de colaboração, agir sem responsabilidade no cumprimento de suas obrigações, repassar informações sigilosas ou privilegiadas da empresa a concorrentes, entre outras situações que correspondam à justa causa trabalhista.

Assim, além do cometimento de ato grave, outros requisitos estabelecidos na lei (artigo 1.085) devem ser observados: 1) previsão expressa, no contrato social, da hipótese de exclusão por justa causa; 2) a maioria dos sócios (que representem mais de 50% das quotas da empresa) concordarem com a exclusão do sócio minoritário; 3) ser marcada uma assembleia de sócios especialmente para este fim, convocando a todos por escrito, especialmente aquele que se pretende excluir, para que possa exercer seu direito de ampla defesa, constitucionalmente previsto, assegurados todos os meios de prova.

Independentemente de seu comparecimento e/ou apresentação de defesa, basta a comprovação de sua convocação para que seja válida a deliberação dos sócios, cobrindo de legalidade o ato e possibilitando-se a alteração do contrato social da LTDA. de forma extrajudicial.