Pode ser definido como tal aquele ato que contraria os interesses da empresa, colocando em risco a própria continuidade do negócio, tais como ferir o dever de colaboração, agir sem responsabilidade no cumprimento de suas obrigações, repassar informações sigilosas ou privilegiadas da empresa a concorrentes, entre outras situações que correspondam à justa causa trabalhista.
Assim, além do cometimento de ato grave, outros requisitos estabelecidos na lei (artigo 1.085) devem ser observados: 1) previsão expressa, no contrato social, da hipótese de exclusão por justa causa; 2) a maioria dos sócios (que representem mais de 50% das quotas da empresa) concordarem com a exclusão do sócio minoritário; 3) ser marcada uma assembleia de sócios especialmente para este fim, convocando a todos por escrito, especialmente aquele que se pretende excluir, para que possa exercer seu direito de ampla defesa, constitucionalmente previsto, assegurados todos os meios de prova.
Independentemente de seu comparecimento e/ou apresentação de defesa, basta a comprovação de sua convocação para que seja válida a deliberação dos sócios, cobrindo de legalidade o ato e possibilitando-se a alteração do contrato social da LTDA. de forma extrajudicial.