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quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Dos Deveres das Partes no Processo

* ATUALIZAÇÃO de artigo no BLoG
Tendo em vista que este escrito, datado de 2010, foi elaborado com base no Código de Processo Civil de 1973, procedemos à sua atualização em 25/05/2020Dos Deveres das Partes no Processo - CPC/2015.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5.º, inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Significa dizer, em outras palavras, que todo aquele que se considerar prejudicado em alguma situação poderá buscar, através da competente demanda judicial, a cessação ou a reparação do dano. É o denominado direito fundamental de ação, ou do livre acesso à jurisdição.

Ocorre que, muito embora seja de conhecimento público que a legislação pátria possibilita o ajuizamento dos mais diversos tipos de ação em face de quaisquer pessoas – físicas ou jurídicas, pouco se fala acerca dos deveres das partes e de seus advogados no processo, cuja observância é fundamental, conforme se verá.

Os deveres se encontram relacionados no Código de Processo Civil:

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito;
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Em havendo o descumprimento de tais preceitos, sanções podem ser aplicadas pelo Magistrado ou Tribunal, como a penalidade de multa em caso de má-fé processual (importante referir que a boa-fé é presumida, e a má-fé deve ser comprovada pela parte contrária), a ser arbitrada em até 1% sobre o valor dado à causa, além da indenização da parte prejudicada de todos os prejuízos suportados (até 20% do valor dado à causa), mais honorários advocatícios e despesas processuais efetuadas.

O conceito de litigante de má-fé encontra-se previsto no artigo 17 do CPC:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

O Código Civil, em seu artigo 422, informa que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Podemos concluir, assim, que todo aquele que pretende ingressar com demanda em juízo (bem como seu procurador) deve fazê-lo com bom senso e razoabilidade, sopesando as conseqüências desse ato e a plausibilidade de êxito, ou seja, do pedido encontrar amparo legal e ser acolhido pelo Julgador, não ajuizando demandas temerárias nem se arriscando em verdadeiras aventuras jurídicas, sob pena de ser responsabilizado pelos danos processuais causados à parte contrária.

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Leia também:  LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:

http://cintiadv.blogspot.com.br/2012/10/litigancia-de-ma-fe.html

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

A Virtualização do Judiciário

Há pouco mais de dez anos, a Internet era uma realidade bastante remota, muito embora os computadores já tivessem iniciado sua jornada para dentro dos lares brasileiros. É possível que nem Nostradamus, do alto de suas elucubrações, pudesse imaginar a força que o mundo virtual ganharia com o passar do tempo, hipnotizando e prendendo a atenção das pessoas, que cada vez mais apresentam dificuldades para desconectar-se. Também pudera: com o advento da conexão sem fio, podemos navegar na Internet de qualquer lugar, através de notebooks, netbooks, palm tops, smartphones, celulares...

Como não poderia deixar de ser, a Internet ganhou espaço também na Justiça brasileira, trazendo uma maior proximidade e transparência aos jurisdicionados. Assim, qualquer pessoa pode ter acesso aos sites dos tribunais, tomando ciência do andamento da ação em que é parte, bastando apenas indicar o nome completo ou número do processo, e ainda a Comarca (cidade) onde tramita. Pronto: em instantes, informações surgem na tela do computador, que vão desde a data do ajuizamento da ação, nomes dos autores, réus e seus advogados, as notas de expediente publicadas com a finalidade de intimar as partes, as quais vão marcando as fases da marcha processual, o inteiro teor das decisões que são tomadas no curso da ação, a sentença de mérito proferida pelo Juiz e, em seguida, caso a parte vencida recorra da decisão, o acórdão emanado do Tribunal Regional, e por fim dos Tribunais Superiores em Brasília, além do STJ (o chamado Tribunal da Cidadania) e do STF (mais alta instância do Poder Judiciário, a quem compete a guarda da Constituição). Tudo disponível a apenas um clique!

As provas no direito processual civil, cuja produção é admitida por todos os meios, desde que moralmente legítimos e não contrários ao direito, muitas vezes são extraídas da Internet para fins de provar a verdade dos fatos, sendo valoradas pelo Juiz quando da prolatação da sentença. Podemos citar como exemplo as redes sociais: cada vez mais a página de relacionamentos Orkut vem sendo utilizada para comprovar alegações e demonstrar situações, seja através de scraps (recados enviados ou recebidos de amigos), fotos que integram álbuns pessoais na rede, comunidades virtuais (agrupamento de pessoas que se unem em virtude de semelhanças em comum, relativas a gostos, idéias, personalidade, comportamento, aspirações).

A virtualização dos processos teve início na Justiça Federal, cujos Juizados Especiais há algum tempo vêm operando apenas na modalidade eletrônica (sistema E-Proc). Ou seja, o ajuizamento da petição inicial se dá através do site da JFRS, ingressando o advogado no sistema através de login próprio, sendo que o profissional vai acompanhando o transcorrer do processo e se manifesta sempre de forma virtual, o que economiza tempo e dinheiro, sem contar o consumo de papel (o que também se mostra ecologicamente correto). Atualmente, processos físicos estão sendo convertidos para o meio eletrônico, e a idéia é de que, num futuro próximo, o peticionamento eletrônico atinja 100% das demandas. Inclusive, em 01 de agosto último, o Supremo Tribunal Federal igualmente ingressou na era digital, e determinadas classes processuais só podem ser apresentadas nesta forma, com o intuito de simplificar procedimentos e dar agilidade aos julgamentos na Corte.

Dessa forma, podemos dizer que a Internet, ao ganhar terreno no campo jurídico, vem aproximando cada vez mais os cidadãos brasileiros do antes quase inacessível Poder Judiciário. Além disso, tem sido uma grande ferramenta de estudo, trabalho e conhecimento para os profissionais da área jurídica, através da disponibilização na rede mundial de ensaios e artigos de operadores do Direito, grupos de discussão de temas, além de doutrina e jurisprudência (decisões judiciais), as quais muitas vezes se mostram necessárias nas manifestações dos advogados nos processos, para fins de fazer valer a sua tese, demonstrando o pensamento de grandes juristas e o entendimento dos Tribunais acerca da matéria debatida nos autos.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

20 de Setembro: o Precursor da Liberdade

Neste 20 de setembro, data mais do que especial para os gaúchos de todas as querências, transcrevo um poema do bageense Luiz Coronel, o qual retrata uma parte da história de luta e bravura do povo rio-grandense: é o "Coração Farroupilha" que bate no peito de cada um de nós. Um ótimo dia a todos! :)


Coração Farroupilha

Ninguém doma a esperança   
liberdade não se encilha.        
Galopa livre em meu peito      
um coração farroupilha.           
Olha a tropa de lanceiros       
pela noite adentro avança.      
Sob a luz clara da lua             
cada estrela é uma lança.          
Pelos mares da campanha,     
pelas ondas da coxilha,          
juntas de bois puxam barcos  
da Esquadra Farroupilha.         
Pois o Bento não se prende,  
não se prende a ventania,       
nas fortalezas do Rio              
nem nos fortes da Bahia.        
Doze homens contra um         
não é guerra, é uma guerrilha. 
Galopa livre em meu peito      
um coração farroupilha.          
Vem na rubra cor dos lenços  
brava aurora do porvir.           
Na Primavera dos Povos        
refulge Piratini.                        
No pendão verde-amarelo      
o carmim também cintila.         
Tremula no azul do pampa      
a Bandeira Farroupilha.           
Veio a Paz de Ponche Verde  
em gesto nobre e altaneiro.       
E o Rio Grande então se fez     
farroupilha e brasileiro.             
Quando o sonho abre clareiras
o gaúcho segue a trilha.            
Galopa livre em meu peito        
um coração farroupilha.            


                                                         (imagem extraída da Internet).

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Eleições 2010

O assunto está na boca do povo, no horário nobre da televisão, na programação das rádios, nas caixas de correspondência dos lares, postado nos recados do orkut e enviados sem dó nem piedade por e-mail, em cavaletes estrategicamente colocados nas esquinas das cidades, carros de som que insistem em passar várias vezes no mesmo lugar, batendo sempre na mesma tecla "vote isso, vote aquilo"!!! Para quem gosta ou não suporta o tema, a verdade é que nas últimas semanas a população votante do país vem sendo bombardeada com informações e fofocas acerca dos candidatos, denúncias e escândalos públicos dignos de novela mexicana, tramas que envolvem dinheiro, desmandos e poder, entrevistas & debates, santinhos que se reproduzem misteriosamente nas ruas, candidatos clicados em fotos sorridentes e apinhadas de photoshop, bandeiradas em pontos de maior concentração de gente. Um verdadeiro show de horrores, que só é menor devido a proibição dos showmícios, os quais foram bendita e recentemente extirpados da campanha política nacional!

A poluição visual e sonora que atormenta a população no período que antecede as eleições traz ao conhecimento do público em geral nomes desconhecidos que garantem transformar a vida de todos, através de fórmulas milagrosas e certeiras (mas que inacreditavelmente ninguém jamais pensara anteriormente), basta apenas depositar o voto naquele número e pronto! Em contrapartida, ressurgem das trevas figuras tarimbadas de outros carnavais, que seguem prometendo coisas que há 20 anos já diziam que iriam fazer e o povo até hoje espera acontecer... sentado! Temas bastante pontuais, graves e latentes são usados sem moderação por candidatos com a única finalidade de conseguir simpatia e angariar votos.

Entre os "top five", podemos citar: 1) a majoração do efetivo policial nas ruas para garantir a segurança pública, 2) o aumento do salário mínimo para suprir as necessidades vitais da pessoa, as quais, embora constitucionalmente asseguradas, na prática não são realizáveis com o valor alcançado, 3) a instituição de penas mais pesadas para quem comete crimes graves, 4) a democratização do ensino para todos, com a instituição dos mais variados tipos de cotas e 5) a incrementação dos vales e bolsas-tudo-quanto-é-coisa para garantir a subsistência dos menos validos. Palavras ditas ao vento que se perdem imediatamente após a posse. Alcançado o objetivo maior - a diplomação no cargo - todos os efusivos ideais propagados na campanha ficam no passado, esquecidos. De modo quase instantâneo perdem sua razão de ser.

O Ficha Limpa é um projeto que surgiu da vontade popular e obteve grande aprovação da sociedade civil, com imensa repercussão na Internet. A lei que pretende "limpar" a política brasileira dos maus cidadãos, tem como objetivo primordial banir da vida pública aqueles que praticaram crimes em detrimento do povo e das finanças do país (corrupção, improbidade), e que já restaram condenados pelos mesmos em segunda instância. Por certo que sua aplicação nesta eleição de 2010 ainda não está bem definida, pois não há consenso entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da lei, mas é um passo importante na tentativa de melhorar eticamente o cenário político brasileiro.

Interessante seria, em uma segunda etapa (verdadeira utopia, confesso), buscar maior qualificação dos candidatos, como a exigência de certo grau de instrução para concorrer a um cargo. A explicação é quase matemática: por vezes há manifestações populares e reclamações acerca do Poder Judiciário e das decisões emanadas por Magistrados, mas é importante ressaltar que estes, ao dizerem "o melhor direito" ao caso, devem aplicar a lei em todas as suas manifestações... e a lei emana de onde? Do Poder Legislativo (em regra, excluindo-se as medidas provisórias ditadas pelo Presidente da República). Parece lógico que quem cria uma lei deve conhecer o sentido e o alcance da mesma. Daí se percebe a importância da escolha correta dos nossos representantes, para que honrem os votos em si depositados, tanto em sentido literal (urna) quanto figurativo (esperança, expectativa, confiança).

Independentemente da data de entrada em vigor da mencionada lei, se nestas eleições ou apenas em 2012, a qual (assim esperamos) deterá judicialmente a candidatura de seres improbos, corruptos e indignos dos cargos que visam ocupar - cujas "vítimas" serão aqueles que ambicionam representar a si mesmos, e não ao povo que os elegeu - cabe a nós, brasileiros, depositar nosso voto a candidatos com PONDERAÇÃO, CONSCIÊNCIA e RESPONSABILIDADE, levando em conta seus atos pretéritos, sua reputação e conduta enquanto detentor de mandato público, seus feitos anteriores - no caso de reeleição ou re-re-re-reeleição (deputados e senadores), sua história de vida e de luta, e principalmente analisar friamente as reais possibilidades de concretização das promessas de campanha - se viáveis ou apenas papo-furado. Por certo que um voto sozinho não ganha a eleição, mas se todos pensarem assim, 1+1+1+1+1+1+1+1+1+1 serão milhões, e a luta pelo fim da impunidade, caso levada a cabo, pode verdadeiramente mudar o rumo do país.

Avaaz.org - Assine a petição ao STF pedindo a validação da lei Ficha Limpa. A petição será entregue diretamente ao Presidente do STF em alguns dias!

http://www.avaaz.org/po/ficha_limpa_supremo/97.php?cl_tta_sign=f616b88fb35d453b4eeaffee34c79634

Sugestão de leitura: texto postado no blog do Juiz de Direito de São Paulo, Dr. Marcelo Semer: http://blog-sem-juizo.blogspot.com/
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EM TEMPO: o Supremo Tribunal Federal, nas sessões diretas do Plenário de 22 e 23/09, julgou o Recurso Extraordinário interposto pelo candidato a Governador do DF, Joaquim Roriz, contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral que havia barrado sua candidatura com base no Ficha Limpa. Uma vez que houve empate na votação do Colegiado - 5 x 5 - é possível que se aguarde a nomeação, pelo Presidente da República, do 11º Ministro para que haja o desempate, e assim se firme o entendimento acerca da aplicabildade da referida lei já nas eleições de 2010, ou se esta somente passará a surtir efeitos no pleito de 2012.

Interessante artigo a respeito do tema encontra-se no http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=20793

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Sociedade Limitada entre Cônjuges e o CC/2002

Uma das questões concernentes ao Direito de Empresa que ainda suscita dúvidas entre os administradores versa acerca da modificação introduzida pelo Código Civil de 2002, no que diz respeito ao regime de bens dos sócios casados que contratam sociedade limitada.

A legislação civil anterior, datada de 1916, nada dispunha acerca do assunto, permitindo aos cônjuges, que constituíram matrimônio independentemente do regime de bens escolhido, estabelecerem sociedade entre si, e muitas sociedades, em especial limitadas, assim foram constituídas.

Ocorre que a novel lei trouxe significativa alteração relativamente ao tema, dispondo, em seu artigo 977, o quanto segue: “faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.”

Todavia, em que pese a vedação legal ora vigente, o entendimento majoritário é de que esta norma possui aplicação imediata para a formação de novas sociedades, porém não se impõe àquelas empresas criadas antes do advento do Novo Código Civil, nas quais já havia sociedade entre os cônjuges casados no regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória.

Isto porque não podem ser os cônjuges obrigados a alterar o regime de bens estabelecido, posto que imutável à época do casamento, tampouco modificar o quadro societário, através da exclusão de um dos consortes, em razão de lei nova disciplinando a matéria.

Ademais, exigir que se altere a configuração societária em razão da superveniência de lei posterior fere o quanto contido no artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao dispor que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, um dos princípios basilares do nosso sistema jurídico.

Dessa forma, podemos concluir que, relativamente às empresas constituídas entre cônjuges na vigência do Código Civil de 1916, casados sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória de bens, não há obrigatoriedade de que seja procedida a modificação judicial do regime escolhido quando da celebração do casamento, tampouco alteração no quadro societário, em respeito a um dos corolários do Estado de Direito: o princípio da segurança jurídica.

(artigo originalmente publicado no boletim mensal Legislação & Normas da ACI/NH, edição 460, de abril/2009, em co-autoria com a advogada Dra. Mirna Fensterseifer).