Tendo em vista que este escrito, datado de 2010, foi elaborado com base no Código de Processo Civil de 1973, procedemos à sua atualização em 25/05/2020 - Dos Deveres das Partes no Processo - CPC/2015.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5.º, inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Significa dizer, em outras palavras, que todo aquele que se considerar prejudicado em alguma situação poderá buscar, através da competente demanda judicial, a cessação ou a reparação do dano. É o denominado direito fundamental de ação, ou do livre acesso à jurisdição.
Ocorre que, muito embora seja de conhecimento público que a legislação pátria possibilita o ajuizamento dos mais diversos tipos de ação em face de quaisquer pessoas – físicas ou jurídicas, pouco se fala acerca dos deveres das partes e de seus advogados no processo, cuja observância é fundamental, conforme se verá.
Os deveres se encontram relacionados no Código de Processo Civil:
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito;
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Em havendo o descumprimento de tais preceitos, sanções podem ser aplicadas pelo Magistrado ou Tribunal, como a penalidade de multa em caso de má-fé processual (importante referir que a boa-fé é presumida, e a má-fé deve ser comprovada pela parte contrária), a ser arbitrada em até 1% sobre o valor dado à causa, além da indenização da parte prejudicada de todos os prejuízos suportados (até 20% do valor dado à causa), mais honorários advocatícios e despesas processuais efetuadas.
O conceito de litigante de má-fé encontra-se previsto no artigo 17 do CPC:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
O Código Civil, em seu artigo 422, informa que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Podemos concluir, assim, que todo aquele que pretende ingressar com demanda em juízo (bem como seu procurador) deve fazê-lo com bom senso e razoabilidade, sopesando as conseqüências desse ato e a plausibilidade de êxito, ou seja, do pedido encontrar amparo legal e ser acolhido pelo Julgador, não ajuizando demandas temerárias nem se arriscando em verdadeiras aventuras jurídicas, sob pena de ser responsabilizado pelos danos processuais causados à parte contrária.
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Leia também: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:
http://cintiadv.blogspot.com.br/2012/10/litigancia-de-ma-fe.html
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