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segunda-feira, 25 de maio de 2020

Dos Deveres das Partes no Processo - CPC/2015

* ATUALIZAÇÃO de artigo no BLoG * 
Já escrevemos sobre o tema Dos Deveres das Partes no Processo em 30/09/2010, quando estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5.º, inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Significa dizer, em outras palavras, que todo aquele que se considerar prejudicado em alguma situação poderá buscar, através da competente demanda judicial, a cessação ou a reparação do dano. É o denominado direito fundamental de ação, ou do livre acesso à jurisdição.

Ocorre que, muito embora seja de conhecimento público que a legislação pátria possibilita o ajuizamento dos mais diversos tipos de ação em face de quaisquer pessoas – físicas ou jurídicas, pouco se fala acerca dos deveres das partes e de seus advogados no processo, cuja observância é fundamental, conforme se verá.

Os deveres se encontram relacionados no artigo 77 do Código de Processo Civil:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

Em havendo o descumprimento de tais preceitos, sanções poderão ser aplicadas pelo Magistrado ou Tribunal, de ofício ou a requerimento da parte, como a penalidade de multa em caso de má-fé processual (importante referir que a boa-fé é presumida, e a má-fé deve ser comprovada), multa essa que, nos termos do artigo 81, "deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou."

O conceito de litigante de má-fé encontra-se previsto no artigo 80 do NCPC:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Leia também o artigo que escrevemos sobre Litigância de Má-Fé.

O Código Civil, em seu artigo 422, informa que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Podemos concluir, assim, que todo aquele que pretende ingressar com demanda em juízo (bem como seu procurador) deve fazê-lo com bom senso e razoabilidade, sopesando as conseqüências desse ato e a plausibilidade de êxito, ou seja, do pedido encontrar amparo legal e ser acolhido pelo Julgador, não ajuizando demandas temerárias nem se arriscando em verdadeiras aventuras jurídicas, sob pena de ser responsabilizado pelos danos processuais causados à parte contrária.


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