::Other Languages ::

domingo, 31 de outubro de 2010

DEMOCRACIA

Neste domingo, 31 de outubro de 2010, milhões de eleitores, de norte a sul do país, irão às urnas para decidir, em segundo turno, o próximo representante máximo da República Federativa do Brasil, o qual habitará o Palácio do Planalto e decidirá o rumo do país pelos próximos 04 anos. Após meses de campanha política em todos os meios de comunicação (jornal, rádio, televisão e Internet, e claro, os malfadados panfletos, cavaletes, santinhos e adesivos), chegamos ao final da luta entre dois candidatos com posturas diametralmente opostas, visões de mundo completamente díspares, prioridades totalmente diversas, partidos com concepções e ideais inteiramente distintos.

Termos alusivos às diferenças foram sistemática e exaustivamente propagados – PT x PSDB, Serra x Dilma, Lula x FHC, 45 x 13, vermelho x azul – e no dia de hoje finalmente saberemos o resultado deste duelo que, através de amplas discussões e debates acalorados, uniu os partidários e simpatizantes e realçou a disputa pelo poder, em um verdadeiro jogo de amor e ódio eleitoral. Por mais apolítica que uma pessoa se autodenomine, não há como passar imune ao bombardeio diário de acusações e intrigas que invadiram todos os espaços da mídia. Impossível não posicionar-se.

Há quem sustente que eleição é sinônimo de “festa da democracia”, o que é uma meia-verdade. Isso porque o voto é obrigatório a todos os cidadãos brasileiros com mais de 18 e menos de 70 anos de idade, facultativo aos que estão na faixa dos 16 aos 18, maiores de 70 e analfabetos. Ou seja: a “festa” é na realidade um compromisso imposto por lei, cujo não comparecimento (salvo a ausência devidamente justificada) gera penalidades e restrições. Como exemplo, temos a aplicação de multa, a proibição de participar de concursos públicos, de receber empréstimo em instituição bancária pública e de obter passaporte, RG e CPF, além de não poder participar de licitações.

Quanto à democracia (do grego demos=povo e kratos=poder), essa sim está plenamente caracterizada e presente no processo eleitoral. O Brasil constitui-se um Estado Democrático de Direito, tendo com um de seus princípios fundamentais a máxima de que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”. O voto, que tem igual valor para todos, é direto, secreto, universal e periódico, constituindo uma das chamadas cláusulas pétreas (dispositivos imutáveis, inflexíveis, que não podem ser abolidos) da Constituição Federal.

Cabe a nós, cidadãos conscientes e eleitores soberanos, exercermos nosso direito político com sabedoria e prudência, depositando nas urnas nosso voto de confiança e esperança naquele candidato que melhor atende às nossas expectativas, que passe verdade e honestidade, não apenas em suas palavras, mas principalmente em suas ações; que transmita credibilidade em seus atos e convicções, em sua visão de mundo e na viabilidade dos projetos apresentados. Naquele que terá maior competência e habilidade para lidar com as questões mais graves e cruciais que assolam nosso país de ponta a ponta, objetivando o crescimento e desenvolvimento econômico, social e cultural da nação, e assim tornar o Brasil um país melhor, mais justo e igualitário, mais livre e solidário, como quis o constituinte de 1988, ao redigir o artigo terceiro da Constituição Federal.

Parafraseando Júlio César, “Alea jacta est" ("A SORTE ESTÁ LANÇADA”).

domingo, 24 de outubro de 2010

Aborto e o direito à VIDA

A belicosa campanha eleitoral pela disputa pela presidência do país trouxe novamente à tona um assunto há muito debatido na sociedade brasileira: a descriminalização do aborto. Discursos inflamados por parte dos partidários da legalização da interrupção da gravidez e dos que condenam a prática do ato dão um tom acalorado à atribulada polêmica do momento.

Inicialmente, importante referir que o Código Penal brasileiro, em seu artigo 128, permite a realização do aborto desde que praticado por médico e em duas situações bastante específicas: quando a gravidez trouxer sérios riscos à saúde e integridade física da mãe, e não houver outro meio de salvar sua vida (aborto necessário) ou quando a gestação for resultado de um estupro (leia-se, relação sexual não consentida, praticada com violência contra a mulher), e a mãe consentir com a retirada do embrião do útero (aborto sentimental).

De um lado, temos os ativistas que militam a favor da descriminalização do procedimento, os quais comungam a opinião de que a legalização do aborto configuraria um avanço da lei, eis que permitiria à mulher dispor de seu próprio corpo e decidir quando, como e com quem ter filhos. Partindo do pressuposto de que toda criança deve ser desejada, não se poderia obrigar a mãe a carregar em seu ventre o fruto de uma gravidez não planejada. Ademais, argumentam que sua legitimação reduziria o número de abortos mal sucedidos, os quais podem ocasionar lesões de natureza grave e até a própria morte da mãe, pois em sua grande maioria são realizados em clínicas clandestinas, ou ainda provocados pela própria gestante em si mesma de forma precária (principalmente jovens e adolescentes que pretendem ocultar a gravidez), ou ainda contando com a ajuda de terceiros.

Na extremidade oposta, temos os convictos defensores da vida, parcela da população que repudia a prática da conduta e considera o aborto um crime abominável e monstruoso, eis que se parte do pressuposto de que a vida humana inicia no momento da concepção. Apoiado nas normas de conduta emanadas pelas religiões (católica, evangélicas, espíritas), a corrente contrária à descriminalização do aborto verifica, em sua prática, o atentado contra um dos direitos fundamentais mais protegidos pela Constituição. A legalização do ato, nessa visão, traria prejuízos incomensuráveis à sociedade, especialmente diante do fato de que a grande maioria das mulheres que interrompem a gravidez de forma artificial passam a sofrer de sérios problemas emocionais e psicológicos. Ademais, os riscos de esterilidade feminina são bastante acentuados quando a mulher se submete à amblose.


Para fins de reflexão, trazemos o espetacular registro fotográfico de um médico americano no final dos anos 90, durante um procedimento cirúrgico realizado dentro do útero materno, em um feto de apenas 21 semanas de gestação, que sofria de má-formação da espinha dorsal. Quando o Dr. Bruner estava finalizando a operação, a qual restou bem sucedida, o bebê Samuel Alexander Arms, através da incisão uterina ainda aberta, estendeu sua pequenina mão e agarrou a do médico. A imagem, mundialmente veiculada, foi considerada uma das fotografias médicas mais extraordinárias dos últimos tempos. Acima, temos ainda a foto do menino Samuel junto a sua mãe, bonito e saudável aos 9 anos de idade.

Muito embora a discussão acerca do aborto seja combativa espinhosa, bem como envolva uma série de aspectos éticos, legais, morais, sentimentais e religiosos a serem analisados de forma ponderada e criteriosa, este flagrante impressiona e comove. Não há como um ser humano ser indiferente nem se emocionar diante do que possivelmente se trata do maior e mais intenso grito a favor da VIDA já documentado.


domingo, 17 de outubro de 2010

Os Direitos Fundamentais - III

Para encerrar a série de posts acerca do tema, apresentaremos os direitos fundamentais em espécie. Como já dito anteriormente, estes não se limitam aos contidos nos artigos 5.º a 17 da Constituição Federal – embora sua grande maioria esteja ali codificada, mas estão espalhados por toda a Carta Magna e nos tratados internacionais que versam sobre direitos humanos de que o Brasil seja signatário. Assim, além dos direitos individuais e coletivos (art. 5.º), temos os sociais (arts. 6.º a 11), de nacionalidade (arts. 12 e 13), políticos (arts. 14 a 16) e dos partidos políticos (at. 17).

Antes de adentrar o mérito da questão, importante dizer que todos os brasileiros natos e naturalizados, bem como os estrangeiros residentes no país são sujeitos de direitos fundamentais. A exceção diz respeito aos direitos políticos, onde estrangeiros não podem votar nem serem votados nas eleições. Ademais, a Constituição Federal veda qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo quando a própria CF assim dispuser, como nos casos em que, para a ocupação de determinados cargos, é obrigatória a nacionalidade brasileira: Presidente e Vice da República, Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Ministro do STF, carreira diplomática, oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa (artigo 12, § 3.º, incisos I a VII da CF/88).

O artigo 5.º da CF/88, ao longo de seus 78 incisos, prevê, entre outras, as seguintes garantias individuais e coletivas: 1) igualdade entre homens e mulheres, tanto em direitos quanto em obrigações; 2) sigilo de correspondência e de comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, em razão de investigação ou instrução penal; 3) direito de propriedade e à herança; 4) direitos autorais; 5) defesa do consumidor; 6) julgamento perante o tribunal do júri; 7) a máxima “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”; 8) a não extradição de brasileiros natos, salvo os naturalizados, que tiverem praticado crime comum em data anterior à naturalização, ou por comprovado envolvimento no tráfico ilícito de drogas; nem de estrangeiros, por crime político ou de opinião; 9) o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal; 10) prisão somente em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente; 11) remédios constitucionais do habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular; 12) assistência jurídica integral e gratuita a quem não dispõe de recursos.

Com a Emenda Constitucional n.º 45/2004, foi incluído o inciso LXXVIII ao artigo 5.º, o qual visa assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Resta saber qual a extensão temporal que o legislador quis dar ao termo “razoável”, eis que não são raros os processos que sofrem as duras penas da morosidade na prestação jurisdicional.

Já os direitos sociais, estampados nos artigos 6.º a 11 da Lei Maior, têm como alguns de seus expoentes os que seguem: 1) proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, sob pena de indenização; 2) seguro-desemprego, FGTS, salário mínimo, 13.º salário, adicional noturno, salário-família, jornada de 44 horas semanais, repouso semanal remunerado, adicional de horas extras, férias anuais, licença-maternidade e paternidade, aviso prévio, adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade, aposentadoria; 3) garantia do salário e sua irredutibilidade, salvo convenção coletiva; 4) liberdade de associação sindical.

Atualmente, discute-se a inclusão de mais um direito fundamental no rol constitucional: o direito à FELICIDADE. Isso mesmo: querem codificar o direito à alegria, à ventura, à realização, o qual seria inserido no caput do artigo 6.º da CF/88, que trata dos direitos sociais. Assim, nos termos da proposta de emenda constitucional apresentada pelo senador Cristovam Buarque, o artigo citado passaria a ter a seguinte redação: “Art. 6º. São direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

A esse respeito, mostra-se pertinente citar o grande doutrinador e pensador do direito Norberto BOBBIO, que na década de 70, ao lançar seu famoso livro “A Era dos Direitos”, de forma profética já dizia que o problema grave de nosso tempo, com relação aos direitos humanos, não é mais o de fundamentá-los, e sim o de protegê-los. Em outras linhas: não basta criar novos direitos sem que haja a preocupação de torná-los efetivos, para que não se tornem inexeqüíveis ou “letra morta” dentro da legislação pátria.

Nesta época de eleições recentes, talvez seja o momento dos parlamentares/ legisladores (deputados estaduais, federais e senadores) que assumirão seus cargos em janeiro de 2011 começarem a pensar seriamente no assunto.

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Os Direitos Fundamentais – II

Seguindo a temática iniciada no post anterior, trataremos aqui das formas de resolução da problemática que surge sempre que dois direitos fundamentais entram em confronto. Como buscar a solução desse impasse, tendo em vista que em toda e qualquer discussão jurídica ou judicial sempre estarão presentes um ou mais direitos fundamentais? Como saber qual deles preponderará?

# Direito à vida x direito à liberdade de consciência e de crença: assunto bastante freqüente em hospitais e clínicas de saúde é o que se refere à transfusão de sangue em pacientes que seguem determinadas religiões. O conflito que surge é dos mais complexos, pois envolve também o dever dos profissionais da saúde em salvar vidas. Em regra, maiores de 18 anos podem decidir se irão se submeter ou não ao procedimento, sob sua inteira responsabilidade; todavia, quando os pacientes são crianças, os médicos são orientados a realizar a transfusão, quando este for o único meio para salvar a vida do menor, independentemente da vontade e autorização dos pais.

# Liberdade de imprensa x direito à intimidade, à honra, à privacidade: outro caso bastante complicado de conflito de direitos fundamentais, em que o dever de informar por parte dos jornalistas colide com os direitos da personalidade dos cidadãos. Para tanto, deve haver uma correta avaliação da notícia propagada, a pertinência da matéria, seu caráter jornalístico e imparcialidade, ou se é apenas de cunho sensacionalista, vexatório e eminentemente invasivo, bem como os danos que a mesma pode causar ao(s) indivíduo(s) envolvido(s), que ficam plenamente expostos a julgamento da opinião pública.


# Nas relações de trabalho: poder diretivo do empregador x privacidade do empregado. Aqui, os direitos fundamentais têm especial relevância devido a manifesta desigualdade econômica das partes. Situação em voga nos dias de hoje é a realização de revista dos funcionários ao final do expediente para fins de averiguação de eventual furto de mercadorias – o que poderia atentar contra o princípio da dignidade da pessoa humana. O mesmo em relação às câmeras de vigilância no local de trabalho, e monitoramento do correio eletrônico corporativo (e-mail da empresa) por parte do chefe.

# Presunção de inocência x inelegibilidade: tema atualíssimo no noticiário pátrio em virtude da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n.º 135), cuja eficácia já nestas eleições de 2010 está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal. A corrente contrária à sua imediata aplicação aduz que, por ter entrado em vigor poucos meses antes das eleições, e não há mais de 01 ano, conforme previsto na Constituição, sua aplicação no pleito de 2010 feriria os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, eis que a lei altera as regras da disputa eleitoral "aos 45 minutos do 2.º tempo."

Na prática, são incontáveis as situações vivenciadas em que o conflito dos direitos se faz presente. Como já referido anteriormente, os critérios da PONDERAÇÃO e da RAZOABILIDADE deverão ser invocados para a busca da solução, caso a caso. Assim, sempre que houver um choque de princípios, em regra um deles será restringido para que o outro prevaleça, ou então um dos dois perderá a eficácia, apenas e tão somente naquela situação específica.

Na seqüência dos posts constitucionais, abordaremos os direitos fundamentais em espécie previstos na Carta Magna de 1988.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Os Direitos Fundamentais

Tema fascinante do infindável mundo jurídico é o que trata dos direitos fundamentais. Dada a sua grande importância, estão colocados no topo da Constituição de 1988, mais precisamente no artigo 5.º, caput: VIDA, LIBERDADE, IGUALDADE, SEGURANÇA E PROPRIEDADE. Todos os demais (artigo 5.º incisos, 6.º a 17, 150, 196, da CF/88, dentre outros, como os previstos em tratados internacionais) são mecanismos de proteção e defesa dos direitos fundamentais. Como exemplo, podemos citar o habeas corpus (art. 5.º, LXVIII), que visa resguardar o direito à liberdade de locomoção, e o 225, que trata do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida. Importante dizer que tanto os direitos quanto as garantias fundamentais têm como finalidade principal assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana – questão central da Lei Maior.

Em uma análise do catálogo material inserido na Constituição de 1988, verificamos que os direitos e garantias fundamentais estão interligados e servem de base à todas as áreas do Direito, senão vejamos: garantia do contraditório e da ampla defesa, que formam o devido processo legal (Processo Civil e Processo Penal), direito à indenização por dano moral e material, em caso de violação à intimidade, honra, imagem e vida privada (Responsabilidade Civil), não há crime sem lei anterior que o defina (Direito Penal), ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Processo Penal), seguro-desemprego e remuneração do salário noturno superior à do diurno (Direito do Trabalho), aposentadoria (Direito Previdenciário), vedação à exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça (Direito Tributário), liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos (Direito Eleitoral), entre outros que poderiam ser aqui mencionados.

Nas palavras de Gilmar Ferreira Mendes, douto Ministro do STF, “o catálogo dos direitos fundamentais na Constituição consagra liberdades variadas e procura garanti-las por meio de diversas normas. Liberdade e igualdade formam dois elementos essenciais do conceito de dignidade da pessoa humana, que o constituinte erigiu à condição de fundamento do Estado Democrático de Direito e vértice do sistema dos direitos fundamentais. As liberdades são proclamadas partindo-se da perspectiva da pessoa humana como ser em busca da auto-realização, responsável pela escolha dos meios aptos para realizar as suas potencialidades. O Estado democrático se justifica como meio para que essas liberdades sejam guarnecidas e estimuladas – inclusive por meio de medidas que assegurem maior igualdade entre todos, prevenindo que as liberdades se tornem meramente formais. O Estado democrático se justifica, também, como instância de solução de conflitos entre pretensões colidentes resultantes dessas liberdades.” (in Curso de Direito Constitucional, 3.ed., São Paulo: Saraiva, 2008. p. 359).

Doutrinariamente, os direitos fundamentais são classificados em três gerações (ou dimensões): individuais, sociais (econômicos, culturais) e difusos/ coletivos, os quais podem ser objeto de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público (meio ambiente, consumidor, criança e adolescente, deficiente, idoso). Como características, podemos dizer que são UNIVERSAIS (todos, indistintamente, são sujeitos de direitos), IMPRESCRITÍVEIS (podem ser exercidos a qualquer tempo), INALIENÁVEIS (ninguém pode simplesmente se desfazer deles), INDIVISÍVEIS e INTERDEPENDENTES (não podem ser analisados isoladamente, eis que uns complementam os outros).

Disso, depreendemos que todos os direitos fundamentais – individuais, sociais, políticos, culturais, econômicos, ambientais – possuem a mesma escala de importância. Em havendo conflito entre dois ou mais direitos, o julgador terá de adotar o critério da ponderação e da proporcionalidade na análise da situação, para assim aplicar o melhor direito ao caso concreto (como quando o direito à informação colide com o direito à imagem). Dada a grandiosidade, importância e extensão do assunto, este tema e suas particularidades serão abordados no próximo post.