Antes de adentrar o mérito da questão, importante dizer que todos os brasileiros natos e naturalizados, bem como os estrangeiros residentes no país são sujeitos de direitos fundamentais. A exceção diz respeito aos direitos políticos, onde estrangeiros não podem votar nem serem votados nas eleições. Ademais, a Constituição Federal veda qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo quando a própria CF assim dispuser, como nos casos em que, para a ocupação de determinados cargos, é obrigatória a nacionalidade brasileira: Presidente e Vice da República, Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Ministro do STF, carreira diplomática, oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa (artigo 12, § 3.º, incisos I a VII da CF/88).
O artigo 5.º da CF/88, ao longo de seus 78 incisos, prevê, entre outras, as seguintes garantias individuais e coletivas: 1) igualdade entre homens e mulheres, tanto em direitos quanto em obrigações; 2) sigilo de correspondência e de comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, em razão de investigação ou instrução penal; 3) direito de propriedade e à herança; 4) direitos autorais; 5) defesa do consumidor; 6) julgamento perante o tribunal do júri; 7) a máxima “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”; 8) a não extradição de brasileiros natos, salvo os naturalizados, que tiverem praticado crime comum em data anterior à naturalização, ou por comprovado envolvimento no tráfico ilícito de drogas; nem de estrangeiros, por crime político ou de opinião; 9) o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal; 10) prisão somente em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente; 11) remédios constitucionais do habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular; 12) assistência jurídica integral e gratuita a quem não dispõe de recursos.
Com a Emenda Constitucional n.º 45/2004, foi incluído o inciso LXXVIII ao artigo 5.º, o qual visa assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Resta saber qual a extensão temporal que o legislador quis dar ao termo “razoável”, eis que não são raros os processos que sofrem as duras penas da morosidade na prestação jurisdicional.
Já os direitos sociais, estampados nos artigos 6.º a 11 da Lei Maior, têm como alguns de seus expoentes os que seguem: 1) proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, sob pena de indenização; 2) seguro-desemprego, FGTS, salário mínimo, 13.º salário, adicional noturno, salário-família, jornada de 44 horas semanais, repouso semanal remunerado, adicional de horas extras, férias anuais, licença-maternidade e paternidade, aviso prévio, adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade, aposentadoria; 3) garantia do salário e sua irredutibilidade, salvo convenção coletiva; 4) liberdade de associação sindical.
A esse respeito, mostra-se pertinente citar o grande doutrinador e pensador do direito Norberto BOBBIO, que na década de 70, ao lançar seu famoso livro “A Era dos Direitos”, de forma profética já dizia que o problema grave de nosso tempo, com relação aos direitos humanos, não é mais o de fundamentá-los, e sim o de protegê-los. Em outras linhas: não basta criar novos direitos sem que haja a preocupação de torná-los efetivos, para que não se tornem inexeqüíveis ou “letra morta” dentro da legislação pátria.
Nesta época de eleições recentes, talvez seja o momento dos parlamentares/ legisladores (deputados estaduais, federais e senadores) que assumirão seus cargos em janeiro de 2011 começarem a pensar seriamente no assunto.
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