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sábado, 24 de dezembro de 2011

Boas Festas!

Que neste Natal os melhores e mais belos sentimentos estejam presentes em nossos corações, e que possamos sentir a presença viva de Deus dentro de nós.

Que não nos esqueçamos de agradecer todas as bênçãos e milagres recebidos durante o ano que passou, e que toda dor e provações suportadas sejam transformadas em algo positivo, que veio para nos ensinar, aperfeiçoar o espírito e auxiliar na evolução de nossa alma eterna.

E que 2012 venha repleto de alegrias e conquistas, com muita paz, amor, sinceridade, saúde, sucesso, dinheiro, felicidade, equilíbrio, serenidade e a mais pura felicidade.

BOAS FESTAS !!!

É O QUE DESEJA O BLOG :: DIREITO SEM MISTÉRIOS::
A TODOS SEUS SEGUIDORES E LEITORES !!!


terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Venda casada de alimentos e brinquedos

As maiores redes fast-food do mercado há tempos vêm praticando a venda casada de alimentos e brinquedos. Trata-se de uma verdadeira estratégia de marketing das lanchonetes que visa atingir um público alvo bem específico: as crianças e adolescentes. Estes, com a aquisição do lanche, recebem brindes com motivos de personagens de filmes e contos infantis, os quais mudam a cada nova campanha lançada.

Há alguns dias o Procon da cidade de São Paulo/SP aplicou uma multa milionária ao McDonald's, pela venda do McLanche Feliz (dessa multa ainda cabe recurso). Segundo denúncia de uma ONG - Instituto Alana - a venda conjunta de alimentos e brinquedos à crianças “cria uma lógica de consumo prejudicial e incentiva a formação de valores distorcidos, bem como a formação de hábitos alimentares prejudiciais à saúde”.

A matéria em questão já tem projeto de lei tramitando no Congresso Nacional (PL n.º 4.815/2009 e 4.935/2009), e tem o propósito de vedar a comercialização de brinquedos acompanhados de lanches. Um dos objetivos da lei é diminuir os índices de obesidade infantil, já que os lanches oferecidos são, em regra, batata-frita, hamburguer e refrigerante, ricos em açúcar, sal e gordura saturada.

O Estado pode, através de um mecanismo regulatório chamado command and control, exercer seu poder coercitivo e punir a conduta dessas redes de lanchonetes, extremamente lesiva à saúde dos menores. Através da edição de lei, coíbe o problema em sua origem, proibindo a venda casada de gêneros alimentícios e brinquedos.

Importante lembrar que crianças e adolescentes não possuem ainda o discernimento necessário para tomarem a decisão de comprar ou não o lanche, tampouco tem a noção da bomba calórica que estão consumindo, além da plena consciência dos malefícios que isso trará para a sua saúde. Os pais, muitas vezes premidos pelas circunstâncias, acabam fazendo a vontade dos filhos e adquirindo os lanches que vem com brindes.

Trata-se de tema palpitante que certamente ainda terá muitos desdobramentos. As campanhas publicitárias são muito bonitas, coloridas e animadas, os lanches saborosos e os brindes atraentes, ou seja, garantia de sucesso entre crianças e adolescentes. Todavia, temos que pensar na questão da obesidade infantil, que alcança patamar bastante preocupantes nos Estados Unidos. Aliás, já no início de 2010 a primeira dama Michelle Obama lançou uma campanha nacional - Let's Move (vamos nos mexer), que visa diminuir os índices de obesidade infantil no país, doença que afeta cerca de 32% das crianças, tendo como uma das bandeiras a aprovação de um cardápio mais saudável e com menos calorias.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Vítima de acidente pode acionar diretamente a Seguradora

Ao julgar recurso relativo a acidente de trânsito, em ação indenizatória ajuizada por terceiro prejudicado em face apenas da seguradora, sem a presença do segurado, o Superior Tribunal de Justiça, na linha de suas decisões mais recentes sobre o tema, novamente aplicou a tese da interpretação do contrato com base na sua função social (artigo 421 do Código Civil de 2002) e no princípio da solidariedade (artigo 3.º, inciso I, da Constituição Federal de 1988).

A Terceira Turma do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.245.618/RS, não acolheu a tese da empresa seguradora de que não poderia ser acionada diretamente para responder pelos danos causados pelo seu segurado, que obrigatoriamente deveria fazer parte do pólo passivo da demanda ao seu lado. Nos termos do recurso, a seguradora informa que a não inclusão do segurado prejudicaria seu direito de defesa, por não conhecer todos os detalhes que envolveram o sinistro que ensejou a ação judicial.

Quando de seu voto, a Ministra Nancy Andrighi aduziu que a interpretação social do contrato “maximiza-se com a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida”. Além disso, asseverou que “se a seguradora pode ser demandada diretamente, como devedora solidária – em litisconsórcio com o segurado – e não apenas como denunciada à lide, em razão da existência da obrigação de garantia, ela também pode ser demandada diretamente, sem que, obrigatoriamente, o segurado seja parte na ação.”

Desse modo, uma vez que no contrato de seguro existe uma cláusula de estipulação em favor de terceiro, beneficiário em caso de acidente provocado pelo segurado, poderá o mesmo reclamar diretamente à seguradora a importância que lhe é devida.


sábado, 3 de dezembro de 2011

Affectio Societatis na S/A Fechada

O Direito de Empresa encontra-se disciplinado no Código Civil de 2002, que trata da figura do empresário e dos tipos de sociedade: simples, em nome coletivo, em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima e comandita por ações, além das cooperativas e coligadas. Nos termos do artigo 1.089 do CC/02, as sociedades anônimas são regidas por lei especial - Lei 6.404/76, aplicando-se o estatuto civil apenas em caso de omissões.

As companhias podem ser divididas em abertas ou fechadas. São abertas quando estão devidamente registradas na CVM - Comissão de Valores Mobiliários, momento em que as suas ações, debêntures, bônus de subscrição e partes beneficiárias passam  a ser passíveis de negociação na Bolsa de Valores. De outro lado, o acionista de uma S/A fechada jamais poderá vender seus valores mobiliários no mercado, limitando-se a alienação para os demais acionistas ou terceiros (respeitado eventual direito de preferência presente em cláusula do estatuto social).

Embora a constituição e funcionamento das sociedades limitadas e sociedades anônimas seja muito diferente, atualmente um dos elementos essenciais caracterizadores da Ltda. passou a ser aplicado também às S/A fechadas: a affectio societatis. Esta noção, também conhecida como animus contrahendi societatis, trata-se de elemento volitivo indispensável que se apresenta quando da constituição da empresa.

Em outras palavras, significa dizer que é a livre manifestação expressa de intenção das partes em contraírem sociedade. Para tanto, deve haver uma colaboração ativa, consciente, igualitária entre os sócios e o ideal da busca de lucro. Tal não se confunde com a harmonia e afinidade entre as pessoas dos sócios, mas sim de suas vontades em relação à empresa, e, por conta dele, é garantido ao acionista o direito de retirar-se da sociedade se não mais for de sua vontade e interesse nela permanecer.

No tocante às sociedades anônimas fechadas, em sua grande maioria constituída por membros de uma mesma família, existe a possibilidade de se postular a sua dissolução parcial com base no rompimento da affectio societatis quando não mais é possível o clima de confiança e a convivência pacífica de seus acionistas, com a conseqüente retirada dos sócios dissidentes e apuração de seus haveres.

A dissolução parcial observa o princípio da função social da empresa, através de sua manutenção, bem como dos princípios constitucionais da função social da propriedade e da liberdade de associação.


Neste sentido são os julgados do STJ que autorizam a medida, e cujas ementas seguem transcritas:
 
 
 
COMERCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. CUNHO FAMILIAR. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO FORMULADO POR ACIONISTAS MAJORITÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1. Admite-se dissolução parcial de sociedade anônima fechada de cunho familiar quando houver a quebra da affectio societatis, com a retirada dos sócios dissidentes, após a apuração de seus haveres em função do valor real do ativo e do passivo. Precedentes.
2. Se o legislador autorizou os acionistas majoritários a pleitearem a dissolução total da sociedade - hipótese que leva à liquidação da empresa, com a saída de todos os sócios, inclusive os minoritários - está admitida também a sua dissolução parcial. Não há sentido em impedir que os acionistas majoritários busquem permanecer no controle da empresa, até porque representam a maioria do capital social e, a rigor, a vontade dominante no que se refere aos interesses convergentes que, desde o início, caracterizaram a affectio societatis e a forma de exploração do objeto social.3. Nada impede os acionistas minoritários de apresentarem, em sede de defesa, reconvenção, caso concordem com a dissolução parcial mas entendam que os acionistas majoritários é que devem se afastar.
Todavia, o que não se pode admitir é que, numa sociedade intuito personae com ruptura da affectio societatis, os sócios minoritários se postem contrários à dissolução parcial mas não demonstrem interesse em assumir o controle da empresa.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1128431/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 25/10/2011). (grifo nosso)



I - RECURSO ESPECIAL. -SOCIEDADE ANÔNIMA - PEDIDO DE DISSOLUÇÃO INTEGRAL - SENTENÇA QUE DECRETA  DISSOLUÇÃO PARCIAL E DETERMINA A APURAÇÃO DE HAVERES.- JULGAMENTO EXTRA PETITA - INEXISTÊNCIA.
- Não é extra petita a sentença que decreta a dissolução parcial da sociedade anônima quando o autor pede sua dissolução integral.
II - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO AUTOR. CONTROVÉRSIA. DEFINIÇÃO POSTERGADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. A Lei 6.404/76 exige que o pedido de dissolução da sociedade parta de quem detém pelo menos 5% do capital social.
2. Se o percentual da participação societária do autor é controvertido nos autos e sua definição foi remetida para a fase de liquidação da sentença, é impossível, em recurso especial, apreciar a alegação de ilegitimidade ativa.
III - SOCIEDADE ANÔNIMA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
1. Normalmente não se decreta dissolução parcial de sociedade anônima: a Lei das S/A prevê formas específicas de retirada - voluntária ou não - do acionista dissidente.
2. Essa possibilidade é manifesta, quando a sociedade, embora formalmente anônima, funciona de fato como entidade familiar, em tudo semelhante à sociedade por cotas de responsabilidade limitada.
IV - APURAÇÃO DE HAVERES DO ACIONISTA DISSIDENTE. SIMPLES REEMBOLSO REJEITADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- Não merece exame a questão decidida pelo acórdão recorrido com base em mais de um fundamento suficiente, se todos eles não foram atacados especificamente no recurso especial.
(REsp 507.490/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 13/11/2006, p. 241). (grifo nosso)

domingo, 20 de novembro de 2011

Indenização por Acidente de Trabalho

Na semana passada, importante precedente foi emanado da 6.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no que diz respeito à possibilidade dos pais de um empregado falecido nas dependências de uma empresa - vítima de acidente de trabalho -, receberem indenização pelos danos morais suportados.

O caso, proveniente do estado do Paraná, diz respeito a um auxiliar de limpeza que, por não utilizar o necessário equipamento de proteção individual quando da higienização de um reservatório, acabou sendo vítima de morte por asfixia de produtos químicos.

Importante ressaltar que, em seguida ao episódio, viúva e filhos ajuizaram reclamatória trabalhista em face da empresa, que apresentou proposta de acordo. As partes chegaram a um denominador comum e conciliaram o feito, momento em que a empregadora se comprometeu a pagar o valor de R$ 450.000,00 a título de danos morais e materiais.

Ocorre que, em ação distinta, os pais do empregado acidentado também postularam a reparação civil em virtude da dor ocasionada pela perda do filho, um jovem que à época contava com apenas 24 anos de idade.

Quando da prolação da sentença, o Juiz do Trabalho julgou procedente o pedido dos pais, arbitrando o valor da indenização em 120 salários mínimos (que na oportunidade somavam R$ 49.800,00). Irresignada, a empresa recorreu e o TRT da 9.ª Região reverteu a decisão, com fundamento na existência prévia de reparação à viúva e filhos do falecido, o que caracterizaria a coisa julgada material.

Os pais então interpuseram recurso de revista ao TST para derrubar a tese de coisa julgada (eis que não participaram daquela ação em que viúva e filhos foram indenizados), momento em que os Ministros restabeleceram a sentença de primeiro grau. O acórdão, de lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, transcreveu trechos do brilhante pronunciamento da Magistrada em sentença, como o que segue colacionado:

"O arbitramento de indenização também tem caráter pedagógico ao empregador, e este agiu com culpa, sendo responsável pela falta de orientação, fiscalização e sinalização ostensiva de local confinado sem advertência dos riscos de acidente no local de trabalho. Já se deferiu indenização por dano material e moral com relação à esposa e filhos, e os autores, como pais, buscam apenas a indenização pelos danos morais personalíssimos. O acidente importou na perda da vida da vítima, decorrente de morte dolorosa, asfixiamento por envenenamento, o que aumenta a angústia dos entes familiares. O caso foi de grande repercussão local. A reclamada deu a assistência possível ao caso, mas isso não foi suficiente a evitar a morte do obreiro.
Este juízo entende que o valor da indenização deve ser diferenciada dos valores pagos à esposa e filhos, porque o sofrimento é diferente, em razão da natureza de cada vínculo familiar havido. Os pais mantêm com os filhos liame familiar único, sanguíneo, em primeiro grau, e jamais terão suprida efetivamente a ausência em sua vida. Ainda que venham a encontrar respaldo emocional em outras pessoas, ficará sempre o hiato da ausência da figura do filho. Qualquer mãe ou pai pode, colocando-se na situação, imaginar os efeitos e sofrimentos da ausência de um filho e em razão de tão trágico acidente. Comovente, também imaginar a dor experimentada pelos autores, ao saber do sofrimento do filho asfixiado em local confinado sem oxigênio, perdendo as forças a cada minuto sem poder ser socorrido, sendo levado ao hospital desfalecido, onde veio a falecer após acentuado sofrimento físico."


Ementa do Recurso de Revista (RR nº 51840-46.2008.5.09.0017):





RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO ÓBITO DO FILHO VITIMADO POR ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO PERSONALÍSSIMO DOS GENITORES, DESVINCULADO DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS PESSOAS DO ROL FAMILIAR QUE TAMBÉM SOFRERAM COM A FALTA DO TRABALHADOR, AINDA QUE JÁ INDENIZADOS POR ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM OUTRA LIDE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. O dano moral é caracterizado pela ofensa ou constrangimento que foi produzido à pessoa mediante ato ou prática que alcança seus direitos personalíssimos (CF, art. 5º, X), ou seja, tudo aquilo que causa dor psicológica ou física injustamente provocada. Em se tratando de dano moral em sua intimidade psíquica - falecimento de uma pessoa ligada por laços afetivos, por exemplo -, o sofrimento é presumido pela circunstância, não se cogitando da necessidade de comprovação da dor, aflição, etc. De par com tudo isso, o falecimento de um filho vitimado em face de acidente de trabalho gerou para os genitores - os Reclamantes -, sem dúvida, abalo de ordem psicológica, social e familiar, que necessita de reparação, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, X, da CF - dignidade da pessoa humana e direito da personalidade, respectivamente. Frise-se que não implica violação à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) o reconhecimento, em relação aos filhos e à cônjuge, do direito ao pagamento de indenização por danos morais em outra lide contra a mesma Reclamada, fundamentada, igualmente, na dor sofrida pelo falecimento deste trabalhador. Isso porque os danos experimentados em situação tal transcendem a esfera individual ou de parcela do núcleo familiar - a dor moral projeta reflexos sobre todos aqueles que de alguma forma estavam vinculados afetivamente ao trabalhador vitimado pelo acidente de trabalho. É que a dor pelo óbito independe de relação de dependência econômica, mas, como dito, do sentimento de ausência, de pesar, de saudade, etc. Recurso de revista conhecido e provido.

domingo, 13 de novembro de 2011

Estatuto do Idoso e as Relações Familiares

A Lei 10.741/2003 ingressou no ordenamento jurídico pátrio com a missão de tornar efetivos todos os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Em seu artigo 2.º, a norma esclarece que “o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.”

O cumprimento desta obrigação não se destina apenas à família do idoso, mas também ao Poder Público, à sociedade e à comunidade em que está inserido. Assim, cabe a estes sujeitos “assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”

Ocorre que, em determinados casos, o Estatuto do Idoso tem sido utilizado para proteger os pais dos próprios filhos. Recentemente, duas ações judiciais em trâmite nos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo chamaram a atenção pela premente necessidade de se invocar as medidas protetivas da lei para afastar os filhos do convívio familiar, dado o grande risco que representavam para os pais.

Em uma das situações, havida no interior do RS, restou comprovado que o filho estava dilapidando o patrimônio dos genitores, fato que inclusive foi confirmado por sua filha, neta dos idosos. O pai não apenas estava respondendo a uma execução fiscal oriunda de dívidas do filho estelionatário, como também sofria ameaças e agressões verbais do mesmo. Em sentença, o Juiz determinou o afastamento do filho da casa, bem como a impossibilidade de o mesmo tentar se comunicar por qualquer meio com os idosos.

Caso semelhante ocorreu em SP, quando dois filhos adultos foram afastados do lar por recorrentes ofensas aos pais e exigência de dinheiro para comprar drogas e álcool, além dos danos materiais causados pela destruição de bens que guarnecem a residência. De acordo com a sentença, somente com expressa autorização os filhos poderão voltar à casa dos pais, da qual devem manter-se distantes 100 metros, no mínimo, sob pena de multa e prisão por descumprimento.

Em ambos os casos, as demandas foram movidas pelo Ministério Público Estadual e, uma vez checadas as denúncias e verificado que o convívio havia se tornado insuportável, não se vislumbrou outra alternativa senão retirar os filhos do ambiente familiar, para a preservação do sossego, da paz e da integridade dos pais.

É verdadeiramente lamentável constatar que, em algumas famílias, a deterioração das relações chegue ao ponto absurdo de ter que se invocar o Judiciário para afastar os filhos do lar, em face da ausência de gratidão e respeito àqueles que lhes deram a vida e total ausência de responsabilidade e maturidade na condução de seus próprios destinos.

 Estatuto do Idoso:

Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.



Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
(...)
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.


domingo, 23 de outubro de 2011

Assédio Moral

"Imagino que um dos principais motivadores do assédio moral dentro de uma empresa é o cenário organizacional em que está inserido o indivíduo em questão. A partir do momento em que a empresa permite certas atitudes e não se importa em verificar frequentemente a qualidade dos relacionamentos recorrentes ali, ela, de certa forma, permite que alguns comportamentos ocorram. Aliás, ela se torna conivente com a situação quando deixa que circunstâncias de desigualdade ocorram, sem nada fazer para mudar isso." Bern Entschev.
(Fonte: http://www.amanha.com.br/vida-executiva/797-assedio-moral)

Já dizia Abraham Lincoln que "quase todos os homens são capazes de suportar adversidades, mas se quiser por à prova o caráter de um homem, dê-lhe poder." Este poder, quando mal utilizado dentro de uma empresa, pode transformar um chefe ou subordinado em um assediador. Ademais, como num círculo vicioso, em geral aquele que sofre um abuso acaba reproduzindo a agressão sofrida, em um grau ainda mais acentuado, perpetuando o comportamento opressor, desprezível e PERVERSO de seu antecessor ou mentor. Sim, alguns empregadores incentivam a prática de assédio.

Estudos revelam que as posturas mais comumente adotadas pelos praticantes do assédio moral em relação a seus funcionários e colaboradores são as seguintes:

* Impor sobrecarga de trabalho;

* Sonegar informações e criar dificuldades para a realização de um trabalho;

* Desqualificar as pessoas, não respondendo a solicitações, perguntas, cumprimentos, como forma de menosprezo, humilhação;

* Desmoralizar o trabalho ou colocar em dúvida a competência das pessoas;

* Mostrar indiferença pelas condições em que as pessoas trabalham, ou fazer cobranças desmedidas;

* Exaltar-se nas suas comunicações ao funcionário;

* Ameaçar constantemente com a possibilidade de desemprego ou demissão.


A ocorrência de assédio tem se tornado tão corriqueira nas empresas que a psicóloga Margarida Barreto, mestre em Psicologia Social pela PUC de São Paulo, caracterizou alguns tipos de chefes:

* Profeta: vê como um desígnio quase que divino “enxugar” a empresa. Trata as demissões como uma missão que tem que cumprir e se orgulha desta realização.

* Pit-bull: ataca, é violento e maligno. Tem prazer em humilhar e revela uma frieza próxima ao sadismo ao demitir as pessoas.

* Troglodita: é áspero, indelicado, rude. É precipitado nas suas decisões, implanta normas e todos devem se submeter ao que impõe.

* Tigrão: encobre sua insegurança, sua incompetência, agredindo as pessoas. Necessita fazer exibições do seu poder para se sentir respeitado.

* Mala-babão: promove-se adulando os seus superiores. É controlador e delator dos outros. É uma espécie de capataz moderno.

* Big Brother: entende que “não é com vinagre que se apanha Moscas”. Torna-se confidente dos seus colegas e usa desta vulnerabilidade para expor as pessoas, rebaixá-las ou até demiti-las.

* Garganta: não enxerga a sua incompetência e tem necessidade de se auto-afirmar o tempo todo. Não admite que subalternos saibam mais do que ele.

* Tasea (“tá se achando”): esconde seu desconhecimento com ordens contraditórias. Se algum projeto tem sucesso, ele é o responsável; se fracassa, a culpa é dos funcionários, que são incompetentes.

(extraído do site http://www.observatoriosocial.org.br/conex2/?q=node/3965)
(Fonte: Gestão do Capital Humano – Coleção Gestão Empresarial – Gazeta do Povo)

Outras condutas bastante comuns são a imposição de metas impossíveis de serem cumpridas (tarefas incompatíveis com a função da pessoa e/ou prazos exíguos para realizar um trabalho que demanda tempo), desprezar/ diminuir as vitórias e conquistas de seus colaboradores e/ou não reconhecer os resultados positivos que os mesmos trouxeram para o empreendimento, promover a ociosidade do empregado intencionalmente, e ainda apropriar-se indevidamente de idéias e trabalhos criados unicamente pelo funcionário (no popular "abanar com o chapéu alheio").

Interessante constatação é a de que em sua grande maioria, os praticantes do assédio moral não possuem muitas atribuições na empresa, ou não as cumprem devidamente. Assim, dada a sua ociosidade e ausência de comprometimento com as questões efetivamente relevantes e produtivas do empreendimento, conseguem dedicar-se com maior afinco nas práticas maléficas acima nominadas (e não raro conseguem incidir em 100% das posturas relatadas).

Como sabiamente aduz Alain Supiot, “para uns, falta de trabalho e inutilidade para o mundo; para outros, excesso de trabalho e indisponibilidade para o mundo”.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

O direito à nomeação em concurso público

Em decisão inovadora e bastante aplaudida por milhares de concurseiros Brasil afora, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de recurso extraordinário em sede de repercussão geral (RE 598.099), adotou posicionamento favorável aos candidatos que batalham arduamente na busca de um lugar ao sol no serviço público.
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A partir de agora, candidato aprovado em certame público e classificado dentro das vagas expressamente previstas no edital possui direito líquido e certo à nomeação. Isto porque, no entender dos doutos Ministros, o edital, uma vez tornado público, constitui ato vinculado da Administração Pública, que tem o dever de respeitá-lo. A discricionariedade limita-se ao momento da nomeação, o que obrigatoriamente deverá ocorrer dentro do prazo de validade do concurso.
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Importante ressaltar que a indicação de um número de vagas no edital pressupõe não apenas a sua existência como a necessidade de seu preenchimento, além da previsão de lei orçamentária para arcar com o pagamento dos salários destes funcionários públicos. Assim, não merece prosperar eventual alegação, por parte do Poder Público, acerca da desnecessidade de aumento de pessoal e da indisponibilidade de recursos financeiros para contratar, em virtude do aumento das despesas. Se assim o fosse, as vagas seriam apenas para formação de cadastro reserva.
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Quando do seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, manifestou a seguinte opinião: “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, ressaltando que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”.
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Esta decisão traz em seu bojo um importante alento e motivação redobrada àqueles que sonham com uma aprovação em cargo público, os quais estudam e se dedicam incansavelmente para alcançar este objetivo. Isto porque, uma vez garantida a classificação dentro do número de vagas constantes do edital, a nomeação e posse do candidato torna-se direito subjetivo, líquido e certo, o qual tem o poder de limitar a autonomia da Administração Pública, que obrigatoriamente terá de chamar o aprovado para assumir o cargo.
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Ademais, uma vez que a questão foi decidida em sede de repercussão geral, ou seja, foi reconhecida a existência “de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, as instâncias inferiores, quando julgarem casos idênticos, deverão adotar este mesmo entendimento.

Constituição Federal de 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
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Maiores informações no site do Supremo Tribunal Federal:


terça-feira, 20 de setembro de 2011

20 de Setembro: o Precursor da Liberdade II

Canto Alegretense - Os Serranos

Não me perguntes onde fica o Alegrete
Segue o rumo do teu próprio coração
Cruzarás pela estrada algum ginete
E ouvirás toque de gaita e violão
Prá quem chega de Rosário ao fim da tarde
Ou quem vem de Uruguaiana de manhã
Tem o sol como uma brasa que ainda arde
Mergulhado no Rio Ibirapuitã
Ouve o canto gauchesco e brasileiro
Desta terra que eu amei desde guri
Flor de tuna, camoatim de mel campeiro
Pedra moura das quebradas do Inhanduy
E na hora derradeira que eu mereça
Ver o sol alegretense entardecer
Como os potros vou virar minha cabeça
Para os pagos no momento de morrer
E nos olhos vou levar o encantamento
Desta terra que eu amei com devoção
Cada verso que eu componho é um pagamento
De uma dívida de amor e gratidão
Ouve o canto gauchesco e brasileiro

Desta terra que eu amei desde guri
Flor de tuna, camoatim de mel campeiro
Pedra moura das quebradas do Inhanduy

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Adimplemento Substancial e a Boa-Fé

Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça realizou importante julgamento no que se refere à teoria do adimplemento substancial (Recurso Especial n.º 1.051.270/RS). Trata-se de uma tese jurídica de direito civil que vem sendo cada vez mais utilizada nos Tribunais de Justiça (segundo grau), e que agora possui a chancela da Corte Superior situada em Brasília.

É sabido que grande parte das aquisições de eletrodomésticos, veículos e imóveis se efetua a partir de um financiamento/ parcelamento do valor. Ocorre que não raro, em dado momento, o comprador deixa de arcar com o pagamento de suas mensalidades, momento em que se torna inadimplente. O credor, por conseguinte, passa a ter duas opções: rescindir o contrato, com a conseqüente retomada do bem para si (o denominado retorno das partes ao status quo ante), ou executar o valor das parcelas não pagas (muitas vezes, o próprio contrato já prevê que, com a ausência de pagamento de determinado número de parcelas, ocorre o vencimento antecipado das demais).

Há situações em que o devedor torna-se inadimplente quando faltam poucas prestações para serem pagas, como é o caso do referido julgado do STJ, em que das 36 parcelas, 31 já haviam sido saldadas. Assim, entendeu a Corte não se mostrar razoável retirar do adquirente o veículo, faltando tão pouco para a quitação do contrato. Levou-se em conta, no caso, que a busca e apreensão do bem é medida por demais drástica e desproporcional a ser aplicada, especialmente porque a financeira possui outras formas de recebimento do crédito, como a ação de cobrança ou de execução.

Nas palavras do relator do processo, o sábio Ministro Luis Felipe Salomão, “o descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse”, pelo que acolheu a moderna teoria do adimplemento substancial. Na situação dos autos, o consumidor pagou o total de 86% da obrigação assumida, ou seja, representa um percentual baixo em relação à totalidade, de modo a que não deve ensejar o desfazimento do negócio jurídico entabulado.

Importante dizer que a aplicação desta teoria não visa premiar o inadimplente contumaz, tampouco o cidadão que tem como hábito praticar golpes no mercado. Ainda, não se trata de um perdão da dívida, eis que a mesma permanece hígida e segue sofrendo atualização. Pelo contrário, tem como objetivo salvaguardar os direitos daquele que, tendo efetuado o pagamento de quase a totalidade do preço do bem, por atravessar uma dificuldade econômico-financeira deixar de realizar os pagamentos, e não seria justo, tampouco sensato, puni-lo com a medida extrema da retirada do bem financiado. Nunca é demais lembrar que, contrariamente ao disposto no Código Civil de 1916, que tinha cunho eminentemente patrimonialista, o Código Civil de 2002 dedicou-se a coroar o princípio da dignidade da pessoa humana como sua base e fundamento.
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De qualquer forma, a moderna tese do adimplemento substancial deverá ser aplicada após uma cuidadosa análise do caso concreto, em que se demonstre que a consagração desta teoria seja a solução menos gravosa/ onerosa para a resolução da lide, especialmente levando-se em conta o natural desequilíbrio entre as partes – consumidor e fornecedor – e a boa-fé que deve imperar nas relações comerciais, além do princípio da função social do contrato, que objetiva buscar soluções justas e harmônicas para preservar o avençado.
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Código Civil de 2002:

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho II

Tendo em vista o grande número de acessos ao post que trata do assédio moral, prática que vem sendo observada de forma cada vez mais frequente não apenas nas grandes corporações como nas pequenas empresas, este blog retoma o assunto trazendo novas perspectivas sobre o tema. Inicialmente, é importante que se diga que na relação de emprego ambas as partes - empregador e empregado - possuem direitos e deveres, sendo que uma das prerrogativas do empregador é o exercício do poder diretivo, eis que é ele quem determina de que forma deverá ser executado o serviço pelo empregado, fiscaliza o seu cumprimento e aponta diretrizes disciplinares e organizacionais a serem seguidas, em virtude do poder hierárquico que possui sobre seus funcionários.

Ocorre que muitos empregadores esquecem - ou simplesmente não tem conhecimento - de que este poder não é absoluto, posto que limitado pelos direitos de personalidade do empregado. E é neste contexto que surgem os casos de assédio moral: ao colocar-se em uma posição de extrema superioridade, quase inatingível aos simples mortais - seus subordinados - o empregador acaba abusando de seu poder diretivo em detrimento dos direitos fundamentais à dignidade da pessoal humana, à intimidade, à honra e à imagem, os quais encontram-se devidamente previstos na Constituição de 88.

 O assédio moral pode ser praticado diretamente pelo empregador ou por pessoa interposta, por ele designada a assumir tal postura (pode ser um sub-chefe ou até mesmo funcionário que ocupa função de escala/nível de escolaridade inferior à do assediado), e se dá através de palavras de humilhação e desprezo perante terceiros ou colegas da vítima, ou ainda através do envio de e-mails ameaçadores ou ofensivos. Seja qual a forma escolhida, a intenção do empregador é de inferiorizar e/ou desmoralizar o funcionário junto aos demais, denegrindo sua imagem perante si mesmo e aos colegas. Na grande maioria das vezes, a situação torna-se tão insustentável que a vítima, não suportando mais a pressão psicológica, acaba pedindo demissão, momento em que abre mão de seus direitos assegurados por lei para ver-se livre daquela tortura.

Todavia, não apenas o psicológico da vítima tende a ser prejudicado. O corpo também sente a dor moral e as mais variadas doenças podem vir a se manifestar, desde a enxaqueca até uma forte gripe, perda vertiginosa de peso, taquicardia, chegando ao extremo do desencadeamento de moléstias mais severas, como a depressão profunda. Atingidos em sua honra e dignidade, alguns trabalhadores acabam "comprando a ideia" propagada pelo empregador de que são incompententes/ inúteis/ dispensáveis e adoecem por ocasião da perda da fé e confiança em si mesmos. Engana-se quem pensa que o ambiente mais propício à ocorrência do assédio moral é aquele frequentado por pessoas mais simples, que exercem profissões que exigem menor aperfeiçoamento: ao contrário, não são raros os casos de profissionais advogados, médicos e professores universitários que acabam por ajuizar demandas trabalhistas em virtude da perseguição implacável de que são vítimas.
 
A Justiça do Trabalho tem reconhecido tais circunstâncias e aplicado penas aos empregadores que se portam de forma tão lastimável, não apenas sob forma de indenização por dano moral como também entregando à vítima todos os direitos a que faria jus caso tivesse sido aplicada a despedida sem justa causa. É de ressaltar que o direito não desampara o empregador que pretende dispensar um funcionário que não mais lhe interessa manter na empresa: em não estando a contento o serviço prestado pelo colaborador, existe a figura da dispensa sem justa causa, medida correta e legal a ser aplicada, ou ainda a da justa causa, em havendo o cometimento de falta grave pelo empregado, através da prática de algum dos atos elencados no artigo 482 da CLT.
  
Ressalte-se que a existência de assédio moral em uma empresa fatalmente acabará sendo noticiada na comunidade em que inserido o empreendimento, ocasionando uma mácula em sua reputação e bom nome que dificilmente se dissipará com o passar do tempo. Por outro lado, é sabido que um bom, respeitoso e harmônico ambiente de trabalho faz com que os funcionários trabalhem melhor e mais felizes, o que aumenta de forma exponencial a produtividade e o padrão do serviço apresentado. 

Trata-se de uma regra quase matemática: quanto maior a qualidade de vida, maior a qualidade do trabalho prestado pelo colaborador. Já os empresários mais atentos à essa realidade, e plenamente conscientes dessa lógica, transformam o ambiente laboral em um local agradável, especialmente porque sabem que seus funcionários passam a maior parte do dia na empresa e precisam sentir-se motivados e integrados para renderem mais.

Em um país onde os índices de desemprego ainda se mostram assustadores, praticar terrorismo contra a parte mais fraca da relação de emprego não apenas é contrário ao ordenamento jurídico pátrio e aos bons costumes como também revela uma grave falha de caráter de quem pratica tal conduta opressiva e desleal, a qual felizmente vem sendo largamente reconhecida e exemplarmente punida pelo Brasil afora.
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Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

domingo, 14 de agosto de 2011

Sites de Compras Coletivas

Verdadeira febre na internet, os sites de compras coletivas multiplicaram-se no país. São dezenas de páginas na rede mundial de computadores que oferecem produtos que chegam a apresentar descontos que variam de 40 % a 90%, nas áreas de beleza, alimentação, eventos, vestuário, diárias de viagens e equipamentos. O que garante um valor tão abaixo do mercado é velha máxima do mercado, a lei da oferta e da procura: quanto mais produtos são vendidos, menor é o preço final. Tanto é verdade que muitos destes sites somente ativam a promoção após ser atingido um número mínimo de cupons vendidos.

O marketing destes sites é predominantemente digital: as pessoas entram na página da empresa, efetuam seu cadastro e recebem, via e-mail, as ofertas diárias, as quais possuem determinado prazo de duração. Da mesma forma, depois de concretizada a compra do cupom, em geral tem-se um período razoável para resgatar o produto, sob pena de perda do mesmo.

Temos aqui uma verdadeira relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Importante dizer que os deveres dos sites de compras coletivas são os mesmos daqueles fornecedores que possuem estabelecimento físico. Aliás, trata-se de responsabilidade solidária com quem efetivamente entregará o produto ou serviço, respondendo ambos por eventuais danos/ irregularidades que surjam no negócio firmado.

Nos termos do CDC, o consumidor deve receber informação plena sobre o bem que está adquirindo, além de ter garantida a segurança na compra (especialmente nas transações financeiras, eis que o pagamento geralmente é realizado online). Quanto ao fornecedor, este responde de forma objetiva por eventuais vícios e defeitos, bem como ainda pelas práticas abusivas e propaganda enganosa que possa estar sendo veiculada, que induza a erro o adquirente.

Ressalta-se que o Código estabelece um prazo de arrependimento de 07 dias para todas as compras realizadas na Internet, a contar da data do recebimento do produto. Assim, caso o consumidor não mais possua interesse na aquisição, ou o bem não corresponda ao que efetivamente lhe interessava, o contrato será resolvido com a devolução do valor pago em sua integralidade, eventualmente com correção monetária.

É de fundamental importância o consumidor observar que geralmente as promoções possuem algumas limitações, as quais devem constar expressamente do regulamento. São exemplos de restrições o prazo de validade e as regras para utilização dos cupons adquiridos, tais como horários e dias da semana em que o produto/ serviço poderá ser disponibilizado, necessidade de agendamento prévio (restaurantes, clínicas de beleza) e exclusão de serviços (no caso de restaurantes, em regra excetuam-se bebidas, gorjeta e estacionamento).

Desse modo, temos que o desrespeito, por parte do fornecedor, quanto ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, levará às sanções previstas em lei, podendo o prejudicado procurar o PROCON mais próximo ou ajuizar ação perante o Juizado Especial Cível. Da mesma forma, o mal atendimento ou a discriminação aos clientes (em virtude de estarem freqüentando o estabelecimento por ocasião de uma promoção, não pagando o preço "cheio") será apto à indenização por danos morais, enquanto que a inadequação da entrega dos produtos ou serviços na forma com que contratado (as informações contidas no site não são respeitadas na hora do consumo) ensejará a indenização in re ipsa, a qual é devida em face do ilícito cometido pelo fornecedor.

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Repercussão Geral no STF

Consoante descrição do verbete contida no site do Supremo Tribunal Federal, “a Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a ‘Reforma do Judiciário’. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria.”

Ou seja, assim como os recursos repetitivos visam limitar o número de processos que vão a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, a repercussão geral tem como finalidade evitar o aglomerado de demandas semelhantes junto ao Supremo Tribunal Federal, razão pela qual somente alguns recursos extraordinários, representativos da controvérsia, serão levados a plenário e decididos pelos doutos Ministros da Corte.

Para o segundo semestre de 2011, algumas questões que já tiveram reconhecida a sua repercussão geral devem ser julgadas e servirão como paradigma para casos semelhantes. Dentre as mais esperadas, podemos citar a interrupção da gravidez em caso de feto anencéfalo, o sistema de cotas (reserva de vagas em universidades públicas) e o direito às diferenças nos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II.

Algumas questões polêmicas já foram decididas no STF, como a vedação ao nepotismo, regras sobre alíquotas e incidência de diversos tributos, constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa e o recente reconhecimento da união homoafetiva.
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Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1.º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§ 2.º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

§ 3.º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

§ 4.º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

§ 5.º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 6.º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 7.º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.

Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

§ 1.º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

§ 2.º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

§ 3.º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

§ 4.º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

§ 5.º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Recursos Repetitivos no STJ

Uma das inovações trazidas ao Código de Processo Civil brasileiro pela Lei n.º 11.672/2008 foi a inclusão, no âmbito do Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, da sistemática dos “recursos repetitivos”. Em síntese, podemos dizer que o mesmo se aplica nos casos em que há uma grande quantidade de recursos que versam acerca do mesmo tema jurídico.

Assim, para otimizar o trabalho do STJ e reduzir o tempo de tramitação dos processos, adotou-se o seguinte rito: um ou mais exemplares de recursos representativos daquela controvérsia (casos-modelo) são enviados ao Tribunal em Brasília, cujo julgamento servirá de base aos demais, que se encontram nas instâncias inferiores. Enquanto não há decisão sobre os recursos que “subiram” ao STJ, os demais ficam sobrestados nos Tribunais Estaduais.

Conforme dados coletados no site do Superior Tribunal de Justiça, somente neste primeiro semestre de 2011, mais de 300 recursos repetitivos foram julgados, sendo que para o segundo semestre mais de 170 aguardam decisão. Dentre eles, podemos citar a questão referente ao fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde, sob pena de bloqueio ou sequestro de verbas do Estado a serem depositadas em conta-corrente (REsp 1.069.810), bem como à controvérsia sobre a solidariedade da União, de Estados e Municípios para figurar no polo passivo de demanda relacionada ao fornecimento de medicamentos (REsp 1.144.382).

Temos ainda a possibilidade de a vítima de sinistro ajuizar ação indenizatória diretamente contra a seguradora do pretenso causador do dano, ainda que não tenha feito parte do contrato de seguro (REsp 962.230), a possibilidade de aplicação do concurso material e da continuidade delitiva no caso do cometimento dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, em relação à mesma vítima (REsp 1.103.194), e o recurso que trata sobre quais os meios de provas são legítimos, além do bafômetro, para a caracterização do estado de embriaguez do motorista (REsp 1.111.566).

A intenção do legislador, ao inserir no ordenamento jurídico pátrio o instituto dos recursos repetitivos, foi o de garantir a uniformidade nos julgamentos e garantir a segurança jurídica aos litigantes em processos judiciais, eis que, em tese, não mais haverá a possibilidade de decisões divergentes acerca de um mesmo assunto, devendo seguir o decidido pela Corte no leading case.

Todavia, há de se ter em conta que, embora os temas possam ser similares, cada caso é um caso e guarda particularidades que podem retirá-lo da “vala comum”. Assim, há de ser procedida a uma análise acurada dos autos para averiguação de eventual pertinência, ou não, de julgamento conforme o caso-modelo, sob pena de serem perpetradas injustiças por aplicação equivocada do instituto em nome da celeridade e da padronização forçada, o que evidentemente não coaduna com a intenção dos julgadores.
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Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.


§ 1.º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2.º Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3.º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

§4.º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

§ 5.º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.

§ 6.º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 7.º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8.º Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

§ 9.º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.

domingo, 10 de julho de 2011

Os Direitos dos Portadores de HIV

Foi-se o tempo em que a pessoa, ao se descobrir portadora do vírus HIV, responsável pela AIDS (síndrome da imunodeficiência adquirida), iniciava uma contagem regressiva rumo ao fim da vida, destino fatal e invariável. Hoje, 30 anos depois da descoberta da doença, com os medicamentos e estudos avançados sobre o tema, sabemos que de uma forma geral, o HIV é um retrovírus que ataca o sistema imunológico causando eventualmente a síndrome da imunodeficiência adquirida em casos não tratados (Wikipedia – http://pt.wikipedia.org/wiki/V%C3%ADrus_da_imunodefici%C3%AAncia_humana). Ou seja: o vírus HIV pode ou não levar ao desenvolvimento da AIDS, a depender do comprometimento do sistema imunológico e o tratamento levado a efeito.

Consoante a literatura médica, o HIV enfraquece as defesas imunes do corpo através da destruição dos linfócitos CD4 (células T-helper). Os linfócitos CD4 são um grupo de leucócitos (células brancas do sangue) que normalmente ajudam a proteger o organismo contra ataques de germes, coordenando o sistema imune. Quando o HIV destrói os linfócitos CD4, o corpo fica vulnerável a muitos tipos diferentes de infecções oportunistas, que se instalam no corpo do paciente quando sua saúde encontra-se frágil e debilitada, dentre as quais a HAS (hipertensão arterial sistêmica), tuberculose, pneumonia e Hepatite C.

Atento a essa nova realidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem exarado decisões que asseguram e reafirmam os direitos tanto daqueles que são portadores do vírus HIV quanto daqueles que já desenvolveram a doença AIDS, consoante alguns exemplos de julgados que seguem:

  • Diagnósticos equivocados em exames de sangue realizados por laboratórios em doadores e mulheres grávidas, erroneamente dando conta da infecção, são aptos a ensejar danos morais. É imprescindível que conste, no laudo emitido, uma ressalva/ advertência quanto à falibilidade do exame.
  • Em um caso de extrema gravidade e negligência quanto à origem do material (fiscalização e controle da qualidade do sangue e hemoderivados), um hospital foi condenado ao pagamento de indenização a uma paciente que, por ocasião de uma necessária transfusão de sangue, foi infectada com o vírus HIV.
  • Marido que, além de esconder da esposa o fato de ser soropositivo, possuía comportamento lesivo intencional, teve contra si imputado o dever de indenizar a agora ex-cônjuge dos danos materiais e morais por ela suportados em virtude da sonegação desta informação.
  • Planos de Saúde não podem inserir em seus contratos cláusula limitadora/ excludente de tratamento para a AIDS e outras doenças infectocontagiosas (além das doenças oportunistas), por ser nula e evidentemente abusiva.
  • O Estado tem a obrigação constitucional de fornecer de forma gratuita medicamentos para os portadores do vírus HIV e para aqueles que se encontram em tratamento da AIDS, independentemente dos remédios constarem da lista oficial mantida pelo Ministério da Saúde.
  • Os valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) podem ser levantados para custear o tratamento de saúde do titular da conta ou de seu dependente portador do vírus.
Importante dizer que, na atualidade, a expressão “grupo de risco” foi substituída pelo termo “comportamento de risco”, para fins de evitar estigmatizar determinados segmentos da população e abarcar outros que, a princípio, estariam protegidas da infecção.

Isto porque o vírus HIV pode ser transmitido não apenas em relações sexuais sem uso de preservativo, com mais de um parceiro ou entre pessoas do mesmo sexo, ou ainda através do compartilhamento de seringas quando do uso de drogas injetáveis, bem como na gravidez de mulher portadora do vírus (transmissível durante o parto ou amamentação). Em outro extremo, mostra-se assustadoramente crescente o número de mulheres com mais de 50 anos que estão sendo contaminadas por seus cônjuges de toda uma vida (muitas vezes o único parceiro sexual que tiveram).
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Reportagem publicada no início da semana no site jurídico Espaço Vital informa a condenação, oriunda da Oitava Turma do TRT/RS, de um hospital em indenização por danos morais no valor de R$ 350.000,00, a serem pagos a uma auxiliar de limpeza que foi contaminada pelo vírus HIV em decorrência de um acidente ocasionado por seringa e agulha irregularmente descartadas em um saco plástico. Além da trabalhadora, posteriormente vieram a ser contaminados seu esposo e filho, que à época estava em fase de amamentação.

http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=24523

domingo, 26 de junho de 2011

O Supremo Direito à Liberdade

Nos últimos dois meses, o Supremo Tribunal Federal julgou duas ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) e uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) concernentes a dois temas bastante polêmicos e latentes na atualidade, pondo fim (ou início) a discussões acirradas não apenas no meio jurídico, como também na sociedade brasileira. Isto porque os assuntos que originaram as decisões da Corte são bastante controversos, tendo em vista as diferentes concepções de ordem moral e convicção religiosa que norteiam o comportamento humano.

O primeiro tema diz respeito à união homoafetiva. No julgamento em Plenário realizado na data de 05/05/2011, o STF, por unanimidade de votos dos seus Ministros, reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, conferindo-lhes o status de entidade familiar – ADI 4277 e ADPF 132. Tal decisão possui efeito vinculante (ou seja, produzirá eficácia contra todos, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do artigo 102, § 2.º, da CF/88). Em outras palavras, podemos dizer que sua aplicação tornou-se obrigatória, sendo que o artigo 1.723 do Código Civil de 2002 deverá ser interpretado conforme a Constituição, não podendo fazer distinção entre casais heterossexuais e homossexuais.

Para alcançar o status de entidade familiar, no entanto, é necessário o preenchimento dos mesmos requisitos exigidos para o reconhecimento da união estável entre homem e mulher, quais sejam: convivência duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituir família (neste aspecto, o conceito necessariamente sofre uma ampliação), solidariedade, amor e projetos de vida afins.

Os julgadores concordaram que a falta de regulamentação específica, por lei, da situação dos homossexuais, não pode retirar-lhes os direitos e garantias constitucionais a todos assegurados, independentemente de sua orientação sexual. Assim, entenderam os Ministros que o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para uma realidade tão presente nos dias de hoje, que embora não esteja prevista em lei, deve ser alvo de proteção, garantindo a segurança das relações e o respeito à dignidade da pessoa humana.

O segundo assunto trata da conhecida “Marcha da Maconha”, evento que costuma juntar milhares de manifestantes em grandes capitais, que vão às ruas defender seu ideal de que se promova a descriminalização da mencionada droga. A Corte, em decisão unânime, julgou, em 15/06/2011, que os direitos constitucionais à liberdade de expressão, de pensamento e de reunião devem imperar, inclusive como representação da democracia. Para tanto, a caminhada deve ser realizada pacificamente e seus participantes não poderão provocar ações ilegais, como incitação à violência e estímulo ao uso de entorpecentes, devendo ser mantida a ordem pública. Com estes argumentos, a ADPF 187 reconheceu a licitude e legitimidade da manifestação popular.

Para Celso de Mello, relator do caso, “a Marcha da Maconha, longe de pretender estimular o consumo de drogas ilícitas, busca expor, de maneira organizada e pacífica, apoiada no princípio constitucional do pluralismo político as ideias, a visão, as concepções, as críticas e as propostas daqueles que participam”. Já o Ministro Marco Aurélio aduziu que “mesmo quando a adesão coletiva se revela improvável, a simples possibilidade de proclamar publicamente certas ideias corresponde ao ideal de realização pessoal e de demarcação do campo da individualidade”.

Maiores informações no site do Supremo Tribunal Federal, nos links que seguem:

União Homoafetiva:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931&caixaBusca=N

Marcha da Maconha:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182124&caixaBusca=N

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Um ano de BLoG !!!

Domingo, 13 de junho de 2010. Era uma tarde fria de inverno, e entre um jogo e outro da Copa do Mundo da África, surgiu a idéia de criar um blog. Como sempre gostei muito de escrever e de estudar o Direito, pensei que seria interessante unir minhas duas paixões e compartilhar meus pensamentos e opiniões na Internet. Hoje, 13 de junho de 2011, fico feliz em poder comemorar a publicação do 47.º post de um projeto despretensioso, a princípio, mas que após 1 ano de vida já superou os 4.000 acessos. Só posso agradecer meus queridos e fiéis leitores pela companhia e motivação, e dizer que novos e interessantíssimos posts virão na sequência. Fiquem atentos às novidades! :)

sábado, 4 de junho de 2011

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

Dentre as modalidades de extinção da relação de emprego, temos a despedida sem justa causa, despedida com justa causa (ambas por ato do empregador), pedido de demissão e a rescisão indireta (por ato do empregado). Esta última, embora esteja se tornando muito comum nas relações de vínculo empregatício, ainda se mostra desconhecida por grande parte da população.

A ruptura do CIT decorrente da vontade do empregador tem como fundamento o exercício de seu poder diretivo (não mais possuir interesse na manutenção de determinado funcionário em seu quadro de colaboradores), ou da prática de algum ato infracional por parte do empregado, condutas estas que se encontram nominadas nas alíneas “a” a “l” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Já o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador tem como fundamento o seu interesse em retirar-se da empresa (muitas vezes por ter encontrado outra colocação no mercado), ou então a prática de um ato infracional por parte do empregador. A isto chamamos de rescisão indireta do contrato de trabalho: embora o pedido de afastamento seja formulado pelo empregado, a “culpa” desta atitude é a prática de um ilícito por parte da empresa.

A rescisão indireta encontra-se tipificada no artigo 483 da CLT, senão vejamos:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
(...)
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

O assédio moral, embora ainda não esteja tipificado no ordenamento jurídico pátrio, tem sido largamente reconhecido pelos tribunais como forma de rescisão indireta do contrato de trabalho, gerando ainda a condenação do empregador em pagar ao trabalhador indenização por danos morais.

Podemos citar, como exemplos de práticas ensejadoras do reconhecimento do assédio no ambiente laboral, a exposição dos(as) funcionários(as) a situações vexatórias, humilhantes, constrangedoras e degradantes, de forma repetitiva e prolongada no tempo, desestabilizando o psicológico da vítima e a rebaixando em relação aos colegas, tendo seu trabalho visto como de valor imensamente inferior ao dos demais colegas. A reiteração da conduta faz com que a pessoa desista do emprego por se sentir oprimida, perseguida e ultrajada, não havendo outra escolha senão pedir demissão, ou no linguajar do personagem Capitão Nascimento, nada lhe resta senão o “PEDE PRA SAIR.”

Seguem as ementas de duas decisões do Colendo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região baseadas nas premissas acima explicitadas:

ASSÉDIO MORAL. DESPEDIDA INDIRETA. As constantes ameaças de despedida por justa causa caracterizam pressão incompatível com a higidez do ambiente laboral, conduta caracterizadora de assédio moral, bem como tratamento com rigor excessivo, resultando na condenação ao pagamento de indenização por dano moral e reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas típicas deste tipo de terminação. (RO/RS 0139600-83.2008.5.04.0013).

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ASSÉDIO MORAL. "RESCISÃO" INDIRETA. Hipótese em que comprovado ter a empresa reclamada, por meio de seus prepostos, ofendido verbalmente o demandante, contrariando todas as normas de urbanidade que regem a relação de emprego. A atitude da empregadora, de atribuir ao trabalhador expressão que o diminui em sua capacidade, tomada na frente de outros colegas, desmoraliza e humilha o empregado. O caso em debate não encontra respaldo na esfera do poder diretivo e discricionário do empregador. Ao revés, a presente demanda traz ao Poder Judiciário situação que extrapola o razoável, ofendendo diretamente os direitos de personalidade do trabalhador, consagrados na Constituição da República, na Convenção n. 111 da OIT, no atual Código Civil e na Lei 9.029/95. (...) (RO/RS 0113600-03.2009.5.04.0404).

Assim, temos que, uma vez ajuizada a reclamação trabalhista, através da oitiva de testemunhas fidedignas que corroborem os fatos narrados pelo ex-funcionário reclamante, é cada vez mais comum o reconhecimento do assédio moral no ambiente de trabalho e a consequente modificação do enquadramento da saída do funcionário da empresa, de demissão para rescisão indireta, o que lhe assegura todos os direitos e garantias de uma despedida sem justa causa (aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais e/ou vencidas com acréscimo de 1/3 constitucional, seguro-desemprego, FGTS e multa de 40% sobre o saldo).
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LEIA TAMBÉM:

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho II
http://cintiadv.blogspot.com.br/2011/08/rescisao-indireta-do-contrato-de.html

Assédio Moral
http://cintiadv.blogspot.com.br/2011/10/assedio-moral.html

O Alto Preço do Assédio Moral
http://cintiadv.blogspot.com.br/2012/04/o-alto-preco-do-assedio-moral.html

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Segurança e Privacidade nas Empresas

O recente escândalo envolvendo o Wikileaks (organização transnacional sem fins lucrativos com sede na Suécia) e o governo americano despertou o mundo para uma realidade até então ignorada por muitos: a possibilidade de divulgação em massa na Internet de documentos contendo informações extremamente confidenciais. O referido portal, que tem como idealizador e líder o jornalista Julian Assange, tem como objetivo publicar dados e relatórios secretos, obtidos por meios escusos ou até mesmo postados por anônimos, detentores das informações indevidamente vazadas.

As grandes empresas e organizações, hoje atentas a esse novo fenômeno, estão buscando proteger suas informações através da criação do cargo estratégico de Diretor de Segurança e Privacidade. Trata-se, na verdade, de profissional habilitado que supervisionará e prestará orientação aos demais funcionários e colaboradores quanto à necessidade de manter em absoluto sigilo todos os dados que lhes foram confiados pelos clientes, os quais trafegam na corporação.

Não obstante a vida pessoal dos cidadãos se encontre cada dia mais exposta ao mundo, através do compartilhamento espontâneo de dados pessoais, fotografias e notícias nas redes sociais (Orkut, Facebook, Twitter, MSN, entre outros), no mundo dos negócios o sigilo absoluto das informações ainda deve imperar. Grandes empreendimentos que lidam com informações particulares devem manter-se vigilantes e preocupados em assegurar que seja sempre mantida a privacidade dos dados confidenciais das empresas e de seus funcionários. Tal cuidado é imprescindível para evitar que se tornem objeto de vazamento indevido.

Importante lembrar que a divulgação imprópria de informações de terceiros pode acarretar a responsabilidade civil da empresa (artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002), sempre que a exposição indevida de dados vier a causar danos aos prejudicados.

É de ressaltar que, na seara criminal, para fins de responsabilização do funcionário faltoso, temos a conduta tipificada como violação do segredo profissional, sendo que o Código Penal prevê, em seu artigo 154, a pena de detenção de três a meses a um ano, ou multa, a quem “revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.”

Não se pode ignorar o crescente número de casos de espionagem industrial, em que pessoas ou grupos se unem, por interesses próprios ou de terceiros, para obter informações confidenciais ou segredos comerciais sem a autorização dos detentores desse conhecimento, com o intuito de obter vantagem econômica.

Embora não exista, para tal delito, tipificação própria no Direito pátrio, aplica-se a Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96), no que tange à concorrência desleal. Assim, em seu artigo 195, a lei prevê que “Comete crime de concorrência desleal quem: (...) XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato; XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; (...) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.”

Já no campo do Direito do Trabalho, mais especificamente o artigo 482 da CLT, que trata das hipóteses de despedida por justa causa, pode o contrato de trabalho ser rescindido pelo empregador quando o funcionário executar ato que configure a prática de concorrência com a empresa em que labora, ou prejudique diretamente seu serviço (alínea “c”), ou ainda quando violar segredo da empresa (alínea “g”).

Em algumas empresas, o próprio contrato individual de trabalho prevê expressamente cláusula de não-concorrência e confidenciabilidade, em que o colaborador se compromete a não trabalhar para empresas do mesmo ramo e/ou repassar informações sigilosas do ex-empregador por determinado período de tempo.

Consoante matéria publicada em 07/04/2011 no Jornal Valor Econômico, “cláusulas como essas têm sido cada vez mais utilizadas nos contratos para proteger segredos empresariais. Apesar de não estarem previstas em lei brasileira, elas têm sido aceitas no Judiciário, desde que estejam dentro de limites que não restrinjam a liberdade de trabalho do empregado. (...) Diante desses parâmetros, a Justiça brasileira tem aceitado essas cláusulas de não concorrência, desde que sejam restritas a uma área geográfica específica, tenham um prazo de validade máximo de dois anos e estabeleçam um valor proporcional de multa, caso isso seja descumprido, segundo advogados.”

Saliente-se que não apenas na área empresarial se faz necessário guardar sigilo sobre dados de clientes. Profissionais liberais como médicos, advogados, contadores e auditores também possuem como intrínseca, no exercício de sua profissão, a necessidade de guardar segredo sobre fatos que lhes são conhecidos por ocasião do trabalho, sob pena de responsabilização não apenas nas áreas do Direito acima referidas, como também responder perante seus órgãos de classe, especialmente os Conselhos de Ética e os Disciplinares.
 
Assim, temos que a correta orientação dos empregados, a ser realizada através de um treinamento e/ou elaboração de um manual de conduta por um Diretor de Segurança e Privacidade, pode não apenas evitar uma divulgação indevida de dados de terceiros que lhe foram entregues, como também prevenir a ocorrência de perda ou furto de informações, além de manter o bom nome da empresa perante o mercado, a ser reconhecida como sendo segura e dotada da mais ampla credibilidade.