::Other Languages ::

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Recursos Repetitivos no STJ

Uma das inovações trazidas ao Código de Processo Civil brasileiro pela Lei n.º 11.672/2008 foi a inclusão, no âmbito do Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, da sistemática dos “recursos repetitivos”. Em síntese, podemos dizer que o mesmo se aplica nos casos em que há uma grande quantidade de recursos que versam acerca do mesmo tema jurídico.

Assim, para otimizar o trabalho do STJ e reduzir o tempo de tramitação dos processos, adotou-se o seguinte rito: um ou mais exemplares de recursos representativos daquela controvérsia (casos-modelo) são enviados ao Tribunal em Brasília, cujo julgamento servirá de base aos demais, que se encontram nas instâncias inferiores. Enquanto não há decisão sobre os recursos que “subiram” ao STJ, os demais ficam sobrestados nos Tribunais Estaduais.

Conforme dados coletados no site do Superior Tribunal de Justiça, somente neste primeiro semestre de 2011, mais de 300 recursos repetitivos foram julgados, sendo que para o segundo semestre mais de 170 aguardam decisão. Dentre eles, podemos citar a questão referente ao fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde, sob pena de bloqueio ou sequestro de verbas do Estado a serem depositadas em conta-corrente (REsp 1.069.810), bem como à controvérsia sobre a solidariedade da União, de Estados e Municípios para figurar no polo passivo de demanda relacionada ao fornecimento de medicamentos (REsp 1.144.382).

Temos ainda a possibilidade de a vítima de sinistro ajuizar ação indenizatória diretamente contra a seguradora do pretenso causador do dano, ainda que não tenha feito parte do contrato de seguro (REsp 962.230), a possibilidade de aplicação do concurso material e da continuidade delitiva no caso do cometimento dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, em relação à mesma vítima (REsp 1.103.194), e o recurso que trata sobre quais os meios de provas são legítimos, além do bafômetro, para a caracterização do estado de embriaguez do motorista (REsp 1.111.566).

A intenção do legislador, ao inserir no ordenamento jurídico pátrio o instituto dos recursos repetitivos, foi o de garantir a uniformidade nos julgamentos e garantir a segurança jurídica aos litigantes em processos judiciais, eis que, em tese, não mais haverá a possibilidade de decisões divergentes acerca de um mesmo assunto, devendo seguir o decidido pela Corte no leading case.

Todavia, há de se ter em conta que, embora os temas possam ser similares, cada caso é um caso e guarda particularidades que podem retirá-lo da “vala comum”. Assim, há de ser procedida a uma análise acurada dos autos para averiguação de eventual pertinência, ou não, de julgamento conforme o caso-modelo, sob pena de serem perpetradas injustiças por aplicação equivocada do instituto em nome da celeridade e da padronização forçada, o que evidentemente não coaduna com a intenção dos julgadores.
__________

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.


§ 1.º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2.º Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3.º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

§4.º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

§ 5.º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.

§ 6.º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 7.º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8.º Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

§ 9.º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe suas impressões aqui: