::Other Languages ::

domingo, 10 de julho de 2011

Os Direitos dos Portadores de HIV

Foi-se o tempo em que a pessoa, ao se descobrir portadora do vírus HIV, responsável pela AIDS (síndrome da imunodeficiência adquirida), iniciava uma contagem regressiva rumo ao fim da vida, destino fatal e invariável. Hoje, 30 anos depois da descoberta da doença, com os medicamentos e estudos avançados sobre o tema, sabemos que de uma forma geral, o HIV é um retrovírus que ataca o sistema imunológico causando eventualmente a síndrome da imunodeficiência adquirida em casos não tratados (Wikipedia – http://pt.wikipedia.org/wiki/V%C3%ADrus_da_imunodefici%C3%AAncia_humana). Ou seja: o vírus HIV pode ou não levar ao desenvolvimento da AIDS, a depender do comprometimento do sistema imunológico e o tratamento levado a efeito.

Consoante a literatura médica, o HIV enfraquece as defesas imunes do corpo através da destruição dos linfócitos CD4 (células T-helper). Os linfócitos CD4 são um grupo de leucócitos (células brancas do sangue) que normalmente ajudam a proteger o organismo contra ataques de germes, coordenando o sistema imune. Quando o HIV destrói os linfócitos CD4, o corpo fica vulnerável a muitos tipos diferentes de infecções oportunistas, que se instalam no corpo do paciente quando sua saúde encontra-se frágil e debilitada, dentre as quais a HAS (hipertensão arterial sistêmica), tuberculose, pneumonia e Hepatite C.

Atento a essa nova realidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem exarado decisões que asseguram e reafirmam os direitos tanto daqueles que são portadores do vírus HIV quanto daqueles que já desenvolveram a doença AIDS, consoante alguns exemplos de julgados que seguem:

  • Diagnósticos equivocados em exames de sangue realizados por laboratórios em doadores e mulheres grávidas, erroneamente dando conta da infecção, são aptos a ensejar danos morais. É imprescindível que conste, no laudo emitido, uma ressalva/ advertência quanto à falibilidade do exame.
  • Em um caso de extrema gravidade e negligência quanto à origem do material (fiscalização e controle da qualidade do sangue e hemoderivados), um hospital foi condenado ao pagamento de indenização a uma paciente que, por ocasião de uma necessária transfusão de sangue, foi infectada com o vírus HIV.
  • Marido que, além de esconder da esposa o fato de ser soropositivo, possuía comportamento lesivo intencional, teve contra si imputado o dever de indenizar a agora ex-cônjuge dos danos materiais e morais por ela suportados em virtude da sonegação desta informação.
  • Planos de Saúde não podem inserir em seus contratos cláusula limitadora/ excludente de tratamento para a AIDS e outras doenças infectocontagiosas (além das doenças oportunistas), por ser nula e evidentemente abusiva.
  • O Estado tem a obrigação constitucional de fornecer de forma gratuita medicamentos para os portadores do vírus HIV e para aqueles que se encontram em tratamento da AIDS, independentemente dos remédios constarem da lista oficial mantida pelo Ministério da Saúde.
  • Os valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) podem ser levantados para custear o tratamento de saúde do titular da conta ou de seu dependente portador do vírus.
Importante dizer que, na atualidade, a expressão “grupo de risco” foi substituída pelo termo “comportamento de risco”, para fins de evitar estigmatizar determinados segmentos da população e abarcar outros que, a princípio, estariam protegidas da infecção.

Isto porque o vírus HIV pode ser transmitido não apenas em relações sexuais sem uso de preservativo, com mais de um parceiro ou entre pessoas do mesmo sexo, ou ainda através do compartilhamento de seringas quando do uso de drogas injetáveis, bem como na gravidez de mulher portadora do vírus (transmissível durante o parto ou amamentação). Em outro extremo, mostra-se assustadoramente crescente o número de mulheres com mais de 50 anos que estão sendo contaminadas por seus cônjuges de toda uma vida (muitas vezes o único parceiro sexual que tiveram).
 _________________________________

Reportagem publicada no início da semana no site jurídico Espaço Vital informa a condenação, oriunda da Oitava Turma do TRT/RS, de um hospital em indenização por danos morais no valor de R$ 350.000,00, a serem pagos a uma auxiliar de limpeza que foi contaminada pelo vírus HIV em decorrência de um acidente ocasionado por seringa e agulha irregularmente descartadas em um saco plástico. Além da trabalhadora, posteriormente vieram a ser contaminados seu esposo e filho, que à época estava em fase de amamentação.

http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=24523

Um comentário:

  1. Na verdade gostaria de saber se enquanto soropositivo e aprovado em concurso público eu teria alguma preferêcia em convocação desde que respeitados os principios constutuiconais que regem o sertame.

    ResponderExcluir

Deixe suas impressões aqui: