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terça-feira, 27 de setembro de 2016

Das coisas que aprendi trabalhando em um Hospital

Para a grande maioria das pessoas, a palavra hospital remete a imagens e lembranças ruins. Pudera, é um lugar onde se encontram pacientes enfermos em busca do pleno restabelecimento de sua saúde física. Mas permitam-me apresentar a outra faceta deste vocábulo.

Faz algum tempo que li numa postagem de rede social que, se você quiser vivenciar a experiência real do amor, da fé e da esperança, deverá frequentar a sala de espera de um hospital: é ali que estes sentimentos são encontrados em seu estado puro. BINGO! 

A passagem bíblica de I Coríntios 13:13 pode ser facilmente compreendida em uma casa de saúde. A fé e a esperança de que o ente querido irá se recuperar plenamente, e o amor por ele nutrido são presenças constantes não apenas nas salas de espera, mas nos corredores e nos quartos em horário de visita. Compaixão, solidariedade, compreensão, empatia, aceitação e paciência são sensações igualmente assíduas no ambiente.

Em um hospital, sentimentos como a emoção do nascimento de um bebê e a alegria da alta hospitalar se misturam com a dor causada por um diagnóstico ruim  e a notícia avassaladora do óbito de alguém próximo, e muitas vezes coexistem no mesmo recinto.  

Há pouco mais de um ano trabalhando em um hospital público, posso dizer que aprendi muitas coisas. Conheci pacientes e seus familiares, e algumas histórias de vida realmente me emocionaram, causaram reflexão, me amadureceram. Dizem que viver é a arte da convivência, e devemos extrair dos encontros o aprendizado que eles vieram nos trazer.   

"Agora, pois, permanecem a fé, a esperança e o amor, estes três, mas o maior destes é o amor."  

Poder vivenciar isso, dia após dia, é realmente uma bênção.

terça-feira, 20 de setembro de 2016

20 de Setembro: o Precursor da Liberdade VI



Origens - Os Fagundes

Campeando um rastro de glória
venho sovado de pealo
erguendo a poeira da história
nas patas do meu cavalo
o índio, que vive em mim
bate um tambor
no meu peito
o negro, também assim
tempera e adoça
o meu jeito
com laço e com boleadera
com garrucha e com facão
desenhei pátria e fronteira
pago, querência e nação.


Eu sei que não vou morrer
porque de mim vai ficar
o mundo que eu construí
o meu Rio Grande, o meu lar
campeando as próprias origens
qualquer guri vai achar
campeando as próprias origens
qualquer guri vai achar.


Sou a gaita corcoveando
nas mãos do velho gaiteiro
dizendo por onde ando
que sou gaúcho e campeiro
eu sou o moço que canta
o pago em cada canção
e traz na própria garganta
o eco do seu violão.


Sou o guri pêlo duro
campeando o mundo de amor
e me vou rumo ao futuro
tendo no peito um cantor.


Eu sei que não vou morrer
porque de mim vai ficar
o mundo que eu construí
o meu Rio Grande, o meu lar
campeando as próprias origens
qualquer guri vai achar
campeando as próprias origens
qualquer guri, vai achar.




segunda-feira, 19 de setembro de 2016

100.000 visualizações



Blog ultrapassando os 100.000 acessos. Que momento, que baita alegria! Obrigada a todos os amigos e leitores que fizeram e fazem parte desta história. É por vocês que sigo praticando uma das coisas que mais amo na vida: escrever sobre Direito. Abraços!


quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Em que situações o Trabalhador poderá sacar o FGTS?


O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) trata-se de um benefício criado com a finalidade de proteger o empregado despedido sem justa causa. Quando da admissão, a empresa abre uma conta junto a Caixa Econômica Federal em nome do funcionário, a qual é vinculada ao contrato de trabalho e, no início de cada mês, deposita o valor correspondente a 8% (oito por cento) de seu salário.

Nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, será possível ao empregado sacar o dinheiro depositado em sua conta vinculada em 18 (dezoito) circunstâncias especiais, as quais seguem arroladas:


Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;

III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;
c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;

VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;

VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições:
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.

IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.

XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.

XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;

XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;

XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.

XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.

XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.

XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).

Importante ressaltar que os Tribunais pátrios têm autorizado o levantamento de valores em casos especiais que, embora não constem do rol do artigo 20, são suficientemente aptos a justificar o saque. 

Recentemente, o TRF da Terceira Região na confirmou decisão da Justiça Federal que possibilitou à uma trabalhadora movimentar a conta e sacar o saldo de FGTS para pagar o tratamento médico da filha de 3 anos de idade, portadora de doença grave que necessita de acompanhamento e cuidados intensivos e permanentes, o que demanda elevados gastos.

O julgado teve como fundamento principal a observância do princípio constitucional da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, cerne do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, foi realizada uma interpretação extensiva da norma, por meio da analogia (forma de integração do direito), visando alcançar seu fim social.

segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Adulterar Atestado Médico enseja aplicação de Justa Causa

Dentre as condutas aptas a ensejar o reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho por Justa Causa do empregado está o cometimento de ato de improbidade, conforme expressamente dispõe a alínea "a" do artigo 482 da CLT.  

Em linhas gerais, improbidade é toda ação ou omissão do funcionário que revela desonestidade, fraude, má-fé ou abuso de confiança, sempre com a intenção de adquirir vantagem para si ou para outrem.

Adulterar atestado médico é um dos exemplos clássicos de ato de improbidade. A falsificação do número de dias de afastamento por doença aposta no documento médico é visto pela Justiça do Trabalho como procedimento que viola as obrigações primárias do contrato de trabalho, especialmente da boa-fé.

Em que pese o princípio da continuidade da relação de emprego, o ato de improbidade trata-se de conduta perniciosa do empregado de tamanha gravidade que quebra a confiança entre as partes, tornando impossível a manutenção do vínculo.

Recentemente, a Terceira Turma do TST manteve decisão do TRT-4 que determinou a despedida por justa causa de técnica de enfermagem que falsificou atestado que originalmente lhe dava 01 (um) dia de licença, fazendo constar 03 (três) dias. Ouvido por ocasião da instrução do feito, o médico que assinou o documento confirmou a alteração do documento pela paciente.

No que diz respeito à razoabilidade/ proporcionalidade de aplicação da pena mais grave na gradação legal - advertência verbal, advertência escrita, suspensão disciplinar e rescisão por justa causa -, neste caso a conduta praticada pela empregada foi tão grave a ponto de dispensar as penalidades mais brandas, aplicando-se de pronto a pena máxima inerente ao poder disciplinar do empregador, qual seja, o rompimento do vínculo por justa causa.

Neste sentido são as recentes decisões do Tribunal gaúcho:


RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. Hipótese em que a apresentação de atestado médico falso configura quebra da confiança indispensável à relação entre empregado e empregador. Incidência do art. 482, alínea "a", da CLT. Negado provimento. (TRT-4, Processo n.º 0020897-23.2013.5.04.0401 - RO, 3.ª Turma, Relatora Desa. Angela Rosi Almeida Chapper, Julgado em 23/08/2016).


(...) JUSTA CAUSA. ADULTERAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. Demonstrado que a reclamante entregou a ré atestado médico adulterado para abonar faltas injustificadas, resta configurada a justa causa prevista no art. 482, "a", da CLT. Recurso ordinário da ré provido, no aspecto. (TRT-4, Processo n.º 0021375-76.2015.5.04.0331 - RO, 11.ª Turma, Relatora Desa. Flavia Lorena Pacheco, Julgado em 06/05/2016).


JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO FALSO. Contexto probatório que demonstra a correção da justa causa aplicada de forma imediata e proporcionalmente à falta cometida - apresentação de atestado falso para justificar faltas ao trabalho -, observada sua gravidade, com quebra da fidúcia necessária para a manutenção do contrato de emprego. (TRT-4, Processo n.º 0000979-72.2013.5.04.0291 - RO, 4.ª Turma, Relator Des. George Achutti, Julgado em 07/10/2015).
GRIFOS NOSSOS.