Dentre as condutas aptas a ensejar o reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho por Justa Causa do empregado está o cometimento de ato de improbidade, conforme expressamente dispõe a alínea "a" do artigo 482 da CLT.
Em linhas gerais, improbidade é toda ação ou omissão do funcionário que revela desonestidade, fraude, má-fé ou abuso de confiança, sempre com a intenção de adquirir vantagem para si ou para outrem.
Adulterar atestado médico é um dos exemplos clássicos de ato de improbidade. A falsificação do número de dias de afastamento por doença aposta no documento médico é visto pela Justiça do Trabalho como procedimento que viola as obrigações primárias do contrato de trabalho, especialmente da boa-fé.
Em que pese o princípio da continuidade da relação de emprego, o ato de improbidade trata-se de conduta perniciosa do empregado de tamanha gravidade que quebra a confiança entre as partes, tornando impossível a manutenção do vínculo.
Recentemente, a Terceira Turma do TST manteve decisão do TRT-4 que determinou a despedida por justa causa de técnica de enfermagem que falsificou atestado que originalmente lhe dava 01 (um) dia de licença, fazendo constar 03 (três) dias. Ouvido por ocasião da instrução do feito, o médico que assinou o documento confirmou a alteração do documento pela paciente.
No que diz respeito à razoabilidade/ proporcionalidade de aplicação da pena mais grave na gradação legal - advertência verbal, advertência escrita, suspensão disciplinar e rescisão por justa causa -, neste caso a conduta praticada pela empregada foi tão grave a ponto de dispensar as penalidades mais brandas, aplicando-se de pronto a pena máxima inerente ao poder disciplinar do empregador, qual seja, o rompimento do vínculo por justa causa.
Neste sentido são as recentes decisões do Tribunal gaúcho:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. Hipótese em que a apresentação de atestado médico falso configura quebra da confiança indispensável à relação entre empregado e empregador. Incidência do art. 482, alínea "a", da CLT. Negado provimento. (TRT-4, Processo n.º 0020897-23.2013.5.04.0401 - RO, 3.ª Turma, Relatora Desa. Angela Rosi Almeida Chapper, Julgado em 23/08/2016).
(...) JUSTA CAUSA. ADULTERAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. Demonstrado que a reclamante entregou a ré atestado médico adulterado para abonar faltas injustificadas, resta configurada a justa causa prevista no art. 482, "a", da CLT. Recurso ordinário da ré provido, no aspecto. (TRT-4, Processo n.º 0021375-76.2015.5.04.0331 - RO, 11.ª Turma, Relatora Desa. Flavia Lorena Pacheco, Julgado em 06/05/2016).
JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO FALSO. Contexto probatório que demonstra a correção da justa causa aplicada de forma imediata e proporcionalmente à falta cometida - apresentação de atestado falso para justificar faltas ao trabalho -, observada sua gravidade, com quebra da fidúcia necessária para a manutenção do contrato de emprego. (TRT-4, Processo n.º 0000979-72.2013.5.04.0291 - RO, 4.ª Turma, Relator Des. George Achutti, Julgado em 07/10/2015).
GRIFOS NOSSOS.
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