O Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS) trata-se de um benefício criado com a finalidade de proteger o empregado despedido sem justa causa. Quando da admissão, a empresa abre uma conta junto a Caixa Econômica Federal em nome do funcionário, a qual é vinculada ao contrato de trabalho e, no início de cada mês, deposita o valor correspondente a 8% (oito por cento) de seu salário.
Nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, será possível ao empregado sacar o dinheiro depositado em sua conta vinculada em 18 (dezoito) circunstâncias especiais, as quais seguem arroladas:
Nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, será possível ao empregado sacar o dinheiro depositado em sua conta vinculada em 18 (dezoito) circunstâncias especiais, as quais seguem arroladas:
Art.
20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada
nas seguintes situações:
II
- extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus
estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas
atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas
condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador
individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão
de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da
empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada
em julgado;
IV
- falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes,
para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o
critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta
de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada
os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará
judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de
inventário ou arrolamento;
V
- pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento
habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
(SFH), desde que:
a)
o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o
regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b)
o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12
(doze) meses;
c)
o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do
montante da prestação;
VI
- liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de
financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas
pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja
concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois)
anos para cada movimentação;
VII
– pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia
própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído,
observadas as seguintes condições:
a)
o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de
trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas
diferentes;
b)
seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;
VIII
- quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir
de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque,
neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular
da conta.
IX
- extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos
trabalhadores temporários regidos pela Lei
nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
X
- suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior
a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato
representativo da categoria profissional.
XII
- aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos
pela Lei
n°
6.385,
de 7 de dezembro de 1976,
permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento)
do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.
XIV -
quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em
estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do
regulamento;
XVI
- necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre
natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes
condições:
a)
o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente
atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de
emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente
reconhecidos pelo Governo Federal;
b)
a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida
até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento,
pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de
calamidade pública; e
XVII
- integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na
alínea i
do
inciso XIII do art. 5o desta
Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do
saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.
XVIII
- quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite
adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de
inclusão social. (Incluído
pela Lei nº 13.146, de 2015).
Importante ressaltar que os Tribunais pátrios têm autorizado o levantamento de valores em casos especiais que, embora não constem do rol do artigo 20, são suficientemente aptos a justificar o saque.
Recentemente, o TRF da Terceira Região na confirmou decisão da Justiça Federal que possibilitou à uma trabalhadora movimentar a conta e sacar o saldo de FGTS para pagar o tratamento médico da filha de 3 anos de idade, portadora de doença grave que necessita de acompanhamento e cuidados intensivos e permanentes, o que demanda elevados gastos.
O julgado teve como fundamento principal a observância do princípio constitucional da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, cerne do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, foi realizada uma interpretação extensiva da norma, por meio da analogia (forma de integração do direito), visando alcançar seu fim social.
Recentemente, o TRF da Terceira Região na confirmou decisão da Justiça Federal que possibilitou à uma trabalhadora movimentar a conta e sacar o saldo de FGTS para pagar o tratamento médico da filha de 3 anos de idade, portadora de doença grave que necessita de acompanhamento e cuidados intensivos e permanentes, o que demanda elevados gastos.
O julgado teve como fundamento principal a observância do princípio constitucional da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, cerne do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, foi realizada uma interpretação extensiva da norma, por meio da analogia (forma de integração do direito), visando alcançar seu fim social.
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