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sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Apresentar Atestado Médico Falso = Justa Causa

Apresentar atestado médico ao empregador para justificar falta ao trabalho em razão de doença, e em seguida publicar fotos nas redes sociais que demonstram estar gozando de plena saúde é conduta apta à aplicação da justa causa ao obreiro.

Recentemente uma babá informou à empregadora que estaria com complicações decorrentes da gravidez e que, portanto, se ausentaria do trabalho. Passados alguns dias, postou imagens no Facebook em que aparecia “de férias” no Rio de Janeiro, acompanhada de familiares e amigos na praia.

Ao tomar conhecimento dos fatos, a empregadora despediu a funcionária quando de seu retorno ao trabalho, em virtude da quebra da confiança que deve existir em uma relação de emprego.

A babá então ajuizou reclamatória trabalhista asseverando tratar-se de gestante que foi despedida sem justa causa. Em sua defesa, a empregadora juntou aos autos do processo as imagens e conversas constantes da página pessoal da reclamante na internet. Após a instrução do feito, a sentença de primeiro grau manteve a despedida por justa causa e ainda condenou a empregada ao pagamento de multa por litigância de má-fé – alterar a verdade dos fatos, decisão esta que foi confirmada pelo TRT da 23ª Região quando do julgamento do recurso da babá.

Encontram-se plenamente configuradas 3 hipóteses do artigo 482, da CLT, que justificam a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, a saber:

b) mau procedimento; (falsificar informações)
e) desídia no desempenho das respectivas funções; (não comparecer ao trabalho)
h) insubordinação; (faltar ao trabalho sem autorização)






quarta-feira, 12 de outubro de 2016

Presente de Dia da Criança

12 de Outubro = Dia da Criança = Dia de Comprar Presentes. Será mesmo?

Na minha concepção, o melhor presente para uma criança não pode ser comprado. Engana-se quem pensa que roupas, brinquedos, viagens e eletrônicos são necessários para que o infante tenha uma vida feliz. É evidente que a nova geração parece já estar vindo com conhecimentos tecnológicos avançados, sabendo manusear celulares, Iphones, videogames e Ipads com total maestria, mas acredito fielmente que o que realmente traz alegria para uma criança é ter pai e mãe presentes em sua vida.

Há alguns dias assisti a um esclarecedor seminário que tratou do tema "Alienação Parental", o qual contou com a participação de profissionais das mais diversas áreas (Advogada, Psicóloga, Assistente Social, Promotora de Justiça), com o intuito de oferecer uma visão multidisciplinar acerca da questão.

Dada a relevância social do assunto, foi criada a Lei n.º 12.318/2010 que, em seu artigo 2.º,  dispõe o que segue: "Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este."

Já o parágrafo único do mencionado artigo traz exemplos clássicos de atos de alienação parental, que podem ser praticados por ambos os genitores, de forma direta ou com o auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI -
apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII -
mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.


Embora o vínculo afetivo (namoro, casamento, união estável) nem sempre perdure, os filhos havidos desse relacionamento amoroso o são por toda vida. É preciso que o ex-casal tenha maturidade e equilíbrio para saber diferenciar um vínculo do outro, para que o rompimento do primeiro não interfira/ prejudique a manutenção do segundo. A ruptura da vida conjugal e o luto decorrente da separação muitas vezes gera uma tendência vingativa muito grande, e muitas vezes um (ou ambos os genitores) acaba utilizando o filho como instrumento de agressividade contra o outro, o que prejudica sobremaneira o infante. 

Os filhos devem ser protegidos e amados pelo pai e pela mãe, e têm o direito de conviver com ambos, de forma saudável e tranquila, sem ser objeto de manipulações e chantagens emocionais com o intuito de macular ou destruir a honra do ex-parceiro. É sempre bom lembrar que o desenvolvimento afetivo, psicológico, social e físico de uma criança tem um impacto profundo no adulto que ela se tornará, por isso a importância de se respeitar os laços de afeto que unem o infante ao pai e à mãe, que são suas referências e modelos de conduta. Receber amor de ambos os genitores trata-se de direito fundamental.  

Inclusive, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n.º 8.069/90) prevê, em seu artigo 3.º, que "A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade." Assim, muito mais do que presentes comprados em lojas, criança precisa de pai e mãe presentes.  E do afeto de ambos.