A Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/06) prevê uma série de medidas visando a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, a saber:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Ocorre que, até recentemente, o descumprimento dessas medidas não ensejava a pena de prisão ao ofensor, em razão da ausência de tipificação da conduta, lacuna esta que foi preenchida com o advento da Lei n.º 13.641/18, consoante segue:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Desse modo, aquele que descumprir determinação judicial que tenha deferido medida protetiva de urgência à mulher vítima de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral poderá ser condenado a uma pena de detenção que varia de três meses a dois anos.
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