Conforme recentíssima decisão oriunda do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no âmbito dos repetitivos, o Poder Público (União, Estados e Municípios) é obrigado a fornecer medicamentos que não constam na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), desde que preenchidos os seguintes requisitos obrigatórios:
1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito;
3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Assim, a partir deste julgado (REsp 1.657.156/RJ), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, os pacientes que necessitarem de medicamento que não faz parte da lista daqueles fornecidos pelo SUS, ao ajuizarem demandas perante o Poder Judiciário, deverão apresentar laudo médico e comprovar a insuficiência de recursos para comprar o remédio, o qual deverá estar registrado na ANVISA.
Importa dizer que a lista define os medicamentos que atendem às necessidades de saúde prioritárias da população brasileira no SUS. Em 2017, foi publicada Portaria do Ministério da Saúde que estabeleceu um rol atualizado de 869 itens de fármacos a serem distribuídos gratuitamente.
A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) pode ser acessada AQUI .
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ATUALIZANDO - 14/09/2018
Nesta semana, em julgamento de recurso, o STJ alterou uma das regras para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
A tese com a alteração aprovada restou assim:
I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
III) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.
Assim, ainda que determinado uso de medicamento não conste do registro na Anvisa, mas havendo autorização mesmo que de forma precária, deverá ser resguardado ao usuário do SUS o direito de também ter acesso a este medicamento.
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