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quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Danos Morais “Internéticos”

Com a proliferação das redes sociais na Internet, nos dias de hoje as pessoas estão mais conectadas do que nunca. Seja para encontrar amigos ou fazer novos contatos – Orkut, Facebook, MySpace, SonicO, Badoo – , buscar um relacionamento afetivo – ParPerfeito, Match, Be2 – , ou ainda expressar suas idéias e opiniões a nível pessoal ou profissional – sites, blogs, twitter – , a questão central a ser observada é a publicação excessiva de informações particulares e conseqüente super-exposição no mundo virtual. Fotos, vídeos e informações pessoais (algumas de teor extremamente íntimo) podem ser compartilhadas com viventes que habitam o outro lado do planeta, em uma velocidade assustadora. Com o advento da Internet, um fascinante e incomensurável mundo se descortinou à nossa frente, rompendo todas as barreiras e fronteiras antes existentes.

Importante dizer que, assim como na vida real, o bem e o mal coexistem na realidade paralela da Internet. Enquanto algumas pessoas compartilham sua verdadeira realidade com a comunidade cibernética, outras criam personagens irreais em seus perfis públicos, tentando ser ou parecer o que não são exatamente, mas que internamente desejam se tornar. Entretanto, em sentido totalmente oposto, há quem utilize a rede para praticar atos de extrema crueldade e, por que não dizer, de pura bandidagem. Exemplos a ser citados não faltam: pedofilia infantil (dos crimes, talvez o mais abominável e degradante), racismo (em todas as suas faces), pornografia não consentida (fotos de namorados que simplesmente vazam na Internet, geralmente após um rompimento não desejado), bullying (expor alguém ao ridículo, humilhando-o publicamente, ato geralmente praticado por pequenos grupos contra uma única pessoa indefesa), e a criação de falsos perfis pessoais e comunidades ultrajantes em sites de relacionamentos.

Não obstante a questão criminal, onde as redes sociais são obrigadas a revelar à polícia os dados dos usuários que cometeram delitos, de modo a que recebam a devida punição, o Poder Judiciário tem julgado cada vez mais casos relativos a ações indenizatórias cíveis, em que as partes atingidas em sua honra e dignidade, vítimas de uma devassa em sua vida privada, e cuja integridade é denegrida publicamente, ingressam em juízo buscando, primordialmente, a retirada dos perfis e/ou comunidades depreciativas do ar, e também a reparação pelos danos morais suportados em virtude da prática deste ato vexatório, proveniente de sentimentos de vingança, simples desafeto ou pura maldade.

Como exemplo, podemos citar o Google, proprietário do Orkut, que de forma recorrente tem sido condenado por hospedar páginas e perfis falsos. Embora não exista uma lei que regule especificamente o universo virtual, as disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor no tocante à responsabilidade objetiva das empresas que hospedam páginas na Internet são perfeitamente aplicáveis ao caso. Isto porque, se a atividade gera lucros (remuneração indireta, em razão de anúncios e propagandas que aparecem nas páginas), devem também ser assumidos os ônus do uso maléfico dos sites por pessoas mal-intencionadas, através da fiscalização dos conteúdos postados.

Disso conclui-se que a proteção dos direitos fundamentais – que são o coração da Constituição Federal de 1988 – vem sendo buscada de forma incessante e aguerrida tanto na vida real quanto na virtual. O controle das publicações na Internet, que antes parecia tarefa impossível de ser cumprida, vem sendo aplicado em larga escala na atualidade, sempre visando garantir o bem-estar e velar pelo princípio da dignidade da pessoa humana.

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