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terça-feira, 26 de abril de 2011

Apropriação Indébita por Empregado = Justa Causa Trabalhista


Na atualidade, quando do surgimento de vagas no quadro de funcionários, as grandes empresas não estão buscando apenas profissionais competentes e qualificados para assumir o cargo ou função ofertados no mercado. O requisito que mais vem sendo observado, quando das contratações, é o da honestidade. Não basta ser um funcionário/ colaborador com vasta cultura e currículo extraordinário: é imprescindível possuir qualidades éticas e morais.

Para o preenchimento das vagas nos empreendimentos de porte, é interessante que se faça uma averiguação acerca do passado funcional do candidato. Na medida do possível, checar com os antigos empregadores os motivos que ensejaram sua saída daquela empresa. Isto se mostra de fundamental importância para as vagas de departamento financeiro, as quais são dotadas de uma responsabilidade especialmente peculiar: lidar com o caixa da empresa.
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Infelizmente, não são raras as situações em que se verifica certa “confusão patrimonial” envolvendo o dinheiro da empresa e o do funcionário. Pequenos desvios de numerário, ou desfalques financeiros de grande monta, a questão do valor não importa. Trata-se de ato de improbidade caracterizador da justa causa para rescisão do contrato de trabalho, conforme cominado no artigo 482, alínea "a", da CLT.

Além disso, a prática do ato também configura ilícito criminal – apropriação indébita com a majorante da confiança, crime punível com pena de reclusão, conforme previsão legal contida no artigo 168  § 1.º, inciso III, do Código Penal, a saber:

Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.


Quando o empregador se deparar com uma situação destas, o primeiro passo é iniciar uma varredura nos documentos contábeis e fiscais do empreendimento, com o fito de localizar possíveis indícios e/ou provas do desvio de valores pelo funcionário. Em se constatando, com absoluta certeza, a ocorrência de apropriação indébita, deve-se registrar ocorrência na delegacia (o denominado “BO”), a qual acompanhará o comunicado de justa causa a ser encaminhado ao funcionário faltoso. Inclusive, em eventual ajuizamento de reclamatória trabalhista, será mais um meio de prova em prol do empregador.

A questão mais tormentosa será a da retomada, na seara civil, dos valores indevidamente retirados da empresa pelo funcionário. É um procedimento que demanda tempo e muitas vezes se mostra ineficaz, eis que é bastante comum que o antigo colaborador simplesmente “desapareça do mapa” sem deixar vestígios, e o dinheiro desviado seja dissipado na aquisição de bens ou abertura de contas bancárias em nome de terceiros, o que torna o rastreamento do dinheiro praticamente impossível de ser realizado.

Para evitar (ou pelo menos minorar sensivelmente) a hipótese do empregador vir a sofrer um revés financeiro em razão da contratação de um funcionário desonesto e desleal, principalmente quando a vaga for para o setor financeiro do empreendimento, buscar referências pessoais e profissionais ainda é o meio mais eficiente para uma contratação segura. Muito embora não se possa atestar a veracidade das informações com 100% de certeza, a busca de impressões junto a terceiros é uma forma de melhor conhecer o candidato a empregado, tornando mais fácil a decisão do empresário em contratá-lo ou não.

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