Vale dizer que aquele segurado que se aposentou com proventos proporcionais e continuou recolhendo para a previdência social pode buscar a integralidade do valor do benefício, renunciando àquela anteriormente deferida e requerendo ao INSS uma nova aposentadoria, mais vantajosa, com o aproveitamento daquele tempo e acréscimo do novo período de contribuição. Da mesma forma, é possível aumentar o valor do benefício, com o recálculo das contribuições ao INSS realizadas posteriormente à data do início dos pagamentos da primeira aposentadoria.
A questão é complexa, eis que há decisões radicais oriundas de tribunais inferiores no sentido de determinar a devolução, por parte do aposentado, dos valores por ele percebidos da previdência social, em virtude da renúncia ao benefício e requerimento de uma nova. Acolhendo a tese do INSS, estes julgados vão no sentido de que o cancelamento da primeira aposentadoria e concessão de uma nova sem o retorno aos cofres públicos dos valores pagos fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro previsto na CF/88 (artigo 195, caput e § 5.º e artigo 201), bem como contraria o ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI).
Atualmente, a ação de um segurado que reside no estado de Santa Catarina está sendo objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.334.488) a título de recurso repetitivo, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin. O placar até o momento conta com 5 votos a favor do pedido de desaposentação.
Embora a decisão a ser proferida pelo STJ norteará os julgados dos processos que atualmente encontram-se parados, a última palavra acerca do assunto será prolatada pelo STF, última instância recursal de nosso país, quando do julgamento dos recursos extraordinários paradigma (RE 381.367 e RE 661.256), quando a matéria terá seu entendimento definitivo então firmado, dada a repercussão geral.
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TESES CONFLITANTES:
Constitucionalidade da Lei 9.528/1997, que alterou o § 2.º do artigo 18 da Lei n.º 8.213/91:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
(...)
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS
que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará
jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa
atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando
empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997)
X
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
TESES CONFLITANTES:
Constitucionalidade da Lei 9.528/1997, que alterou o § 2.º do artigo 18 da Lei n.º 8.213/91:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
(...)
§ 2
X
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Notícia veiculada no site ConJur em 08 de maio dá conta de que
ResponderExcluir"em novo debate sobre o direito à desaposentação, o Superior Tribunal de Justiça reforçou o entendimento de que o aposentado pode renunciar ao benefício e requerer condição mais vantajosa, sem necessidade de devolver valor recebido da Previdência."
Leia mais em:
http://www.conjur.com.br/2013-mai-08/entendimento-stj-desaposentacao-orientara-trfs-casos-sobrestados