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terça-feira, 4 de junho de 2013

O processo e sua razoável duração

A Emenda Constitucional n.º 45/2004 trouxe substanciais alterações a dispositivos constantes da Carta Magna de 1988. Dentre elas, podemos citar a introdução de importante garantia fundamental ao artigo 5.º - o da razoável duração do processo -, nos termos que seguem:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Após a leitura do referido inciso, a questão que surge instantaneamente é: como determinar o quantum de tempo hábil a configurar o conceito de duração razoável? 

Sabemos que o período de tramitação de um processo leva em conta inúmeras variáveis, tais como: tipo de ação, número de réus, sua localização e forma de citação, julgamento no estado em que se encontra a demanda ou necessidade de produção de provas (pericial, testemunhal, documental), realização de audiências, recursos que podem ser interpostos contra as mais diversas decisões do Juiz e depois do tribunal... enfim.

Não obstante os prazos processuais, há de se contabilizar ainda o tempo que o Cartório judicial dispende para a realização de atos (juntada de petições, intimação de partes e terceiros, remessa dos autos à conclusão, publicação de notas de expediente, dentre outros) e o Julgador para proferir despachos, decisões interlocutórias e a tão almejada sentença.   

Recentemente foi noticiada a existência de um acórdão, exarado do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em que se reconheceu a CULPA do Judiciário pela demora na prestação jurisdicional, condenando-o a indenizar o autor da ação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, uma vez que sua demanda tramitou durante 07 (sete) longos anos desde seu ajuizamento até a prolação da sentença.

Consoante se extrai de importante trecho do acórdão, "... o presente caso não trata de erro de julgamento proferido pelo juízo e, sim, de falta de eficiência no serviço prestado, ou seja, na atividade Judiciária, que, em face de diversos erros de serviço, retardou a prestação jurisdicional por muitos anos."

SE ESSA MODA PEGA...
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Dados do processo:

9002040-20.9999.8.01.0000 Apelação 
Relator(a): Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca: Brasiléia
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 29/10/2009
Data de registro: 29/10/2009
Outros números: 2009.003074-9
Ementa: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESÍDIA. PREJUÍZO DA PARTE AUTORA. DANO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

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