As instituições bancárias têm obrigação legal de reparar os danos causados a seus clientes. Assim, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor,
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(GRIFO NOSSO)
Em decisão recente, a 17.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul condenou um banco a indenizar, por danos materiais e morais, um consumidor que teve subtraídos R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) de sua conta corrente, através de 06 (seis) saques realizados por terceiro em caixa eletrônico "Banco 24 Horas".
Não tendo o banco comprovado a inexistência de defeito no serviço, prática de fraude (falsários) ou a culpa exclusiva/ concorrente do consumidor ou de terceiro para a ocorrência do fato (ônus que lhe cabia por força do § 3.º do artigo 14), o cliente foi ressarcido da totalidade do valor sacado e ainda indenizado pelo dano moral causado pela situação (aplica-se ao caso a modalidade in re ipsa, a qual independe da comprovação de dano, basta a conduta ilícita da parte).
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
_________________________________
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUE DE QUANTIA EM TERMINAL ELETRÔNICO 24HS. OPERAÇÃO NÃO REALIZADA PELO CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELOS DANOS ADVINDOS DA SUBTRAÇÃO DOS VALORES DA CONTA. Não tendo a instituição financeira demanda se desincumbido do ônus probatório, tanto acerca da autoria dos saques, como da alegada culpa exclusiva ou concorrente do demandante para a hipótese aventada de ocorrência de fraude, tem-se configurada a sua responsabilidade objetiva da nos termos art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cumprindo-lhe reparar os danos patrimoniais que ocasionou. O dano moral, na situação posta nos autos, configura-se in re ipsa, configurando também quanto aos mesmos o dever de indenização do Banco. O quantum atribuído aos honorários advocatícios na sentença que resultam majorados, aplicando-se o percentual adotado na sentença, de 20%, sobre o novo valor da condenação, na qual ora se agrega o o valor de indenização por danos morais. DESPROVIDO O RECURSO DO DEMANDADO. PROVIDO O RECURSO DO DEMANDANTE. (Apelação Cível Nº 70049110950, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 15/05/2014).
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe suas impressões aqui: