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sábado, 1 de novembro de 2014

Estabilidade Provisória de Gestante em Contrato por Prazo Determinado

Dentre as espécies de estabilidade legais informadas na legislação trabalhista, temos aquela especial conferida às mulheres que engravidam na constância do contrato de trabalho, cujo intuito é o de assegurar o direito à proteção à maternidade (principalmente ao nascituro). 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dita, em seu artigo 391, que “não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.”

O alcance desta norma recentemente foi ampliado, com a inserção do artigo 391-A à norma celetista (por meio da Lei n.º 12.812/2013), no capítulo que trata acerca da proteção do trabalho da mulher, cuja redação segue: “A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” 

Ocorre que, além das mulheres que confirmam o estado de gravidez no decorrer do contrato de trabalho por prazo indeterminado (de forma objetiva, através de exames laboratoriais), e daquelas que verificam tal situação especial no período de aviso prévio indenizado ou trabalhado, também as gestantes em contrato por prazo determinado (contrato de experiência, de aprendizagem) possuem direito à estabilidade provisória.

Este é o entendimento que, por ter sido reiteradamente manifestado nos julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), acabou por tornar-se Enunciado de Súmula, vide item III que segue transcrito:


Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


Assim, além do direito social fundamental à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias (prazo este estendido para 180 ((cento e oitenta)) dias às mães servidoras públicas), previsto no artigo 7.º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 (e também no artigo 392, da CLT), a mulher que engravida durante o contrato de trabalho por prazo determinado conta ainda com a estabilidade provisória do emprego, ou seja, possui a garantia de que não poderá ser despedida de forma arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação do estado gravídico até 05 (cinco) meses após o nascimento do bebê (nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “b” do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

O Enunciado de Súmula 244, item III do TST também pode ser relacionado à proteção de outros princípios constantes da Carta Magna, tais como o da dignidade humana, cerne do ordenamento jurídico pátrio (artigo 1.º, inciso III), cidadania (artigo 1.º, inciso II), valor social do trabalho (artigo 1.º, inciso IV), vedação ao retrocesso social (artigo 5.º, § 2.º),  e prevalência dos direitos humanos (artigo 4.º, inciso II).

Importante dizer que, em não havendo interesse por parte do empregador de manter a funcionária na empresa, é possibilitado o pagamento de uma indenização substitutiva, correspondente aos meses relativos ao período da estabilidade, no que diz respeito a salários, décimos terceiros salários, férias com 1/3 de acréscimo constitucional, além dos recolhimentos de FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço).

(artigo originalmente publicado no site Falando Sobre Direito -
http://fernandapassini.wordpress.com/2014/09/24/estabilidade-provisoria-de-gestante-em-contrato-por-prazo-determinado/ )

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