Em recente decisão polêmica, capitaneada pelo Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que o prazo para cobrança dos depósitos de FGTS não recolhidos pelas empresas passa a ser de 05 (cinco) anos, e não mais de 30 (trinta), como previsto no artigo 23, § 5.º, da Lei n.º 8.036/90 (julgado inconstitucional).
Nas palavras do Relator, o FGTS faz parte do rol de direitos do trabalhador, constante do artigo 7.º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Por esta razão, o prazo prescricional deverá obedecer àquele dispensado ao ajuizamento das reclamações na Justiça do Trabalho: só é possível a cobrança dos direitos oriundos da relação de trabalho dos 05 (cinco) anos anteriores ao afastamento da empresa (vide inciso XXIX do mencionado artigo).
Em sede de modulação de efeitos do recurso julgado, o qual teve reconhecida a repercussão geral, o STF determinou que tal regra passa a valer em relação aos direitos vencidos a partir da data da decisão da Corte Superior - 13 de novembro de 2014 - sendo que aos anteriores segue valendo o prazo de 30 (trinta) anos.
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Constituição Federal de 1988
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
(...)
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Lei n.º 8.036/90 - Dispõe sobre o FGTS
Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada.
(...)
§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
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