Ocorre que, na atualidade, algumas atitudes que podem ser consideradas "inocentes" (até certo ponto) têm sido cada vez mais utilizadas pelas empresas como justificativa para a rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregado, com a consequente perda do direito às verbas rescisórias.
O exemplo mas simbólico é o uso exagerado/ descontrolado do aparelho celular, com suas redes sociais e aplicativos de jogos e chat's. Sim, leitores: responder mensagens do WhatsApp, curtir e compartilhar post's do Facebook e jogar o viciante Candy Crush durante o expediente de trabalho é motivo suficiente para a aplicação da justa causa.
O aumento exponencial das possibilidades de interação nos dias de hoje faz com que as pessoas "grudem" em seus celulares, conectadas a uma realidade paralela, perdendo muitas vezes o contato com os seres humanos que se encontram a sua volta. Vivemos um tempo de hipnose coletiva, em que o smartphone, pequeno aparelho que cabe na palma da mão, consegue atrair e monopolizar a atenção de seus donos, tornando-os cada vez mais dependentes da tecnologia e alheios à vida real que os cerca.
Mas e no ambiente laboral? Como coibir o uso indiscriminado do telefone móvel pelos empregados? Como manter os índices de produtividade em patamares aceitáveis?
Algumas empresas, mormente as que atuam em áreas cuja falta de cuidado pode trazer severos riscos à integridade física do obreiro (indústria, construção civil) têm expedido regras no sentido de proibição total de celulares em suas instalações, visando à proteção contra acidentes de trabalho causados por desatenção.
Não é demais lembrar que, para a aplicação da justa causa trabalhista, há de ser respeitada a gradação de sanções disciplinares, iniciando sempre com uma advertência verbal, depois escrita, chegando à suspensão, e só depois a imposição da penalidade máxima: o rompimento da relação empregatícia.
No tocante ao enquadramento legal da conduta, podemos dizer que o uso exacerbado de celular pelo empregado no decorrer da jornada de trabalho pode ser classificado como desídia (alínea "e"), quando o cumprimento das funções para o qual foi contratado é deixado em segundo plano ou é realizado com negligência/ desinteresse, ou ainda como indisciplina/ insubordinação (alínea "h"), quando o obreiro descumpre ordem do superior e/ou regimento interno da empresa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe suas impressões aqui: