Reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como doença crônica (transtorno psiquiátrico), a dependência química leva a pessoa a uma mudança de comportamento muitas vezes drástica. No ambiente de trabalho, por exemplo, um funcionário modelo pode se tornar bastante problemático em razão do vício.
Assim como o Alcoolismo Crônico, também o uso contínuo de cocaína ou crack não pode ser motivo hábil a ensejar a despedida por justa causa de empregado. Isso porque a dependência faz com que a pessoa perca a faculdade de raciocínio crítico e de autocontrole, posto que o uso de substâncias entorpecentes lhe retira a capacidade de entender o que é certo ou errado.
Recente decisão judicial reverteu uma despedida por justa causa aplicada por empresa a um funcionário que se ausentou do trabalho sem aviso prévio, dirigiu veículo sem credenciamento e ainda furtou bens de propriedade da empresa para fins de revender e adquirir drogas.
Por ocasião do julgamento do recurso, o Desembargador Relator considerou que, quando dos fatos, o empregado agiu sob influência de drogas e não possuía discernimento de que estava praticando um ilícito, diante da necessidade urgente de "apropriar-se de algum objeto patrimonial para que pudesse vendê-lo e assim conseguir dinheiro para saciar o vício físico-químico".
Assim, entendeu o Julgador que não há como se punir um funcionário portador de doença grave - e que se encontra em estado de extrema vulnerabilidade - com a pena mais severa admitida pela CLT, quando a solução mais adequada ao caso seria o encaminhamento a benefício previdenciário e tratamento médico visando a plena recuperação de sua saúde. Sob este aspecto, a questão humanitária e a solidariedade devem ser colocadas em primeiro plano.
Importante dizer que, num caso como este, há de se observar o direito fundamental constitucional à vida, os direitos sociais à saúde e ao trabalho, o princípio da função social da empresa (constante do Código Civil de 2002) e o mais importante: o princípio da dignidade humana, cerne de todo ordenamento jurídico brasileiro.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe suas impressões aqui: