O dever de prestar alimentos, pelos avós, tem como fundamento o princípio da solidariedade que deve permear as relações familiares.
Assim, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil de 2002, "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."
Na mesma linha dispõe o artigo 1.696, ao determinar que "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros."
Ainda o artigo 1.698, ao estabelecer que "se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide."
Visando uniformizar o entendimento sobre a matéria, recentemente o STJ publicou o Enunciado de Súmula n.º 596, cuja redação segue transcrita:
Súmula n.º 596 - A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
Disso,temos que cabe aos genitores a obrigação de alimentos/ sustento aos filhos, como decorrência do poder familiar. Este dever só pode ser compartilhado com os avós nos casos em que for comprovadamente inviável aos pais alcançá-los - ou seja, a obrigação avoenga estendida é complementar e subsidiária.
Neste sentido são as recentíssimas decisões exaradas pelo TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO AVOENGA. DESCABIMENTO, NO CASO. 1. A obrigação alimentar dos avós é de caráter subsidiário e complementar, só podendo ser afirmada quando comprovado que ambos os genitores não têm condições de prover o sustento da prole. Entendimento consolidado no verbete sumular n.º 596 do STJ. 2. Não tendo sido demonstrado, neste momento, que os genitores não possuem condições para atender às necessidades do filho, inviável a fixação de alimentos a serem alcançados pela avó paterna. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075826636, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 14/12/2017).
ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. DESCABIMENTO. ENCARGO DE AMBOS OS GENITORES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. A obrigação de prover o sustento de filho menor é, primordialmente, de ambos os genitores, isto é, do pai e da mãe, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. 2. O chamamento dos avós é excepcional e somente se justifica quando nenhum dos genitores possui condições de atender o sustento do filho menor e os avós possuem condições de prestar o auxílio sem afetar o próprio sustento. 3. Se o genitor está obrigado a prestar alimentos ao filho e está sendo executado, e o processo está tendo seu curso regular, e se os avós são pessoas idosas e comprovadamente pobres, que vivem com minguada pensão de aposentadoria, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial, pois a obrigação alimentar dos avós é excepcional, isto é, subsidiária e complementar. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70074936477, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 07/12/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DESCABIMENTO. A obrigação alimentar avoenga encontra respaldo no art. 1.696 do CCB. Conceitua-se "falta" a ausência física ou de condições de prestar alimentos que satisfaçam as necessidades dos alimentandos (art. 1.698, CC). Tratando-se de alimentos postulados aos avôs, é preciso averiguar se as condições de que desfrutam ambos os genitores inviabilizam o atendimento minimamente adequado das necessidades dos alimentandos, que devem ficar adstrito ao que é possível dispor com a renda de pai e mãe, a menos que estes não tenham condições para lhe fornecer um mínimo de vida digna e, de outro lado, os avôs detenham tal possibilidade. Isso porque, reitere-se, somente é possível demandar alimentos aos parentes de grau mais remoto quando nenhum dos que compõem o grau mais próximo dispõe de condições mínimas. Tratando-se, pois, de pedido complementar, em sede de antecipação de tutela, mistér a prova inequívoca de que ambos os genitores não podem arcar com a mantença do requerente e os avôs possuam condições para auxiliar no seu sustento. Não tendo restado inequivocamente demonstrado que os genitores da agravante não possuam condições de atender minimamente suas necessidades, tampouco a agravada tenha possibilidade de pensioná-la, não há como impor a esta, ao menos por ora, essa obrigação. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074876624, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 07/12/2017).
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