Ao estabelecer as regras a serem seguidas por moradores de condomínio, o Código Civil de 2002 assim prevê:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
(...)
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
Pelo que se extrai da norma legal acima transcrita, a penalidade máxima para os casos de conduta antissocial reiterada do condômino é a aplicação de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da mensalidade do condomínio.
Todavia, em decisão inédita, recentemente uma Juíza paulistana determinou a retirada - no prazo de 60 (sessenta dias), sob pena de remoção forçada - de um morador do condomínio em que reside, dadas as inúmeras e graves condutas antissociais praticadas pelo mesmo no decorrer dos anos, as quais tornaram insuportável a sua convivência com os demais moradores do prédio.
Importante destacar que, em momento anterior ao ajuizamento da demanda, a penalidade de multa do parágrafo único do artigo 1.337, do CC/02 foi aplicada em diversas oportunidades, sendo que tais medidas não se mostraram aptas a ensejar a mudança de comportamento do condômino que, entre outras condutas vedadas, promovia festas com gritaria e música alta na madrugada, ameaçava a integridade física de moradores e funcionários do prédio, proferia palavras de baixo calão de forma reiterada, e fazia mau uso das áreas de lazer do prédio.
Assim, devidamente comprovada a conduta antissocial recorrente do morador, que possuía desavenças com os demais condôminos e inclusive os ameaçava de morte, a Juíza entendeu ser inviável a sua permanência no local, aplicando a medida grave e extrema de exclusão do condômino do prédio.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe suas impressões aqui: