Iniciando as postagens de 2020, falaremos um pouco sobre pensão alimentícia. Há quem acredite que, no momento em que o(a) filho(a) completa 18 (dezoito) anos, o direito a alimentos extingue-se plena e automaticamente. Ledo engano.
A obrigação alimentar do genitor só será extinta por meio de competente ação judicial própria - seja revisional, exoneratória ou de novo acordo, mediante a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido é o Enunciado de Súmula n.º 358 do STJ, a saber:
Súmula 358 - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Ajuizada a demanda, caberá ao(à) alimentado(a) comprovar a necessidade de manutenção do pagamento de pensão alimentícia - como nos casos de regular matrícula/ frequência a curso de nível superior -, bem como a possibilidade do genitor em seguir arcando com o adimplemento da obrigação. A princípio, será mantido o pagamento de alimentos para filho(a) que não estuda e nem trabalha somente em situações bastante específicas e devidamente demonstradas, como a incapacidade provocada por doença ou outra causa grave.
Assim, embora cesse a presunção legal de necessidade dos alimentos aos maiores de 18 (dezoito) anos, não basta que o(a) filho(a) tenha capacidade, em tese, de arcar com seu próprio sustento; é preciso prova da possibilidade do(a) alimentado(a).
Importante ressaltar que o conceito de "alimentos" engloba todas as despesas que se fazem necessárias para oferecer/ prover uma vida digna ao(a) filho(a): alimentação, saúde, educação, habitação, vestuário, lazer, entre outros.
Portanto, se até os 18 (dezoito) anos o dever de alimentos se fundamenta no poder familiar (que antes do Código Civil de 2002, era denominado pátrio poder), após o implemento da maioridade civil esse dever de alimentos passa a ser justificado pela relação de parentesco - o qual é recíproco entre pais e filhos e independe de idade. Inclusive, já tratamos aqui no BLoG sobre a Obrigação Alimentar dos Avós (clique no link para ler).
Nunca é demais lembrar que caberá ao Poder Judiciário, na detida análise e apreciação da prova produzida no processo, verificar a efetiva necessidade do(a) alimentado(a) e possibilidade do(a) alimentante para dizer o direito em cada caso concreto, de modo a que não se crie uma situação de desamparo, tampouco que se mantenha uma imotivada/ abusiva relação de "eterna" dependência financeira.
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Código Civil de 2002:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
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