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terça-feira, 14 de julho de 2020

Estatuto da Criança e do Adolescente - 30 Anos

Em 13 de julho, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) completou 30 anos de existência. A Lei n.º 8.069/90 tem por objetivo a proteção integral da criança (considerada a pessoa de até 12 anos incompletos) e do adolescente (que tem entre 12 e 18 anos de idade - excepcionalmente, a norma se aplica aos que têm entre 18 e  21).

Conforme dispõem os artigos 3.º e 4.º da lei:

Art. 3.º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único.  Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.

Art. 4.º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Cabe a todos zelar pelo direito à liberdade, ao respeito e à dignidade das crianças e adolescentes, pessoas em processo de desenvolvimento e sujeitos de direitos civis, humanos e sociais assegurados na Constituição Federal de 1988.

LIBERDADE de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; opinião e expressão; crença e culto religioso; brincar, praticar esportes e divertir-se; participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; participar da vida política, na forma da lei; buscar refúgio, auxílio e orientação. (artigo 16 da lei).


RESPEITO no que tange à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. (artigo 17).

DIGNIDADE no sentido de colocá-los a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico (uso de força física, com o intuito disciplinar ou punitivo, que resulte em sofrimento físico ou lesão) ou de tratamento cruel ou degradante (sob a forma de humilhação, ameaça grave, ridicularização), como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (artigo 18 e 18-A).

O ECA trata pontualmente de questões concernentes à família natural e substituta, guarda, tutela, adoção (nacional e internacional); educação, cultura, esporte e lazer; profissionalização e proteção no trabalho; proteção no que diz respeito à informação, cultura, diversões e espetáculos, produtos e serviços; autorização para viajar; política de atendimento - políticas sociais básicas, assistência social, serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos. 

Dispõe também sobre aspectos relacionados à medidas de proteção de crianças e adolescentes, Conselho Tutelar, crimes em espécie cometidos contra menores, e ainda sobre a prática de ato infracional (condutas descritas como crime ou contravenção penal) e medidas aplicáveis aos adolescentes, as quais levam em conta a sua capacidade de cumpri-las, as circunstâncias e a gravidade da infração.

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