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domingo, 26 de julho de 2020

30 anos - Código de Defesa do Consumidor


Assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente, também o Código de Defesa do Consumidor completará 30 anos de existência em 2020. Datado de 11 de setembro de 1990, o CDC ingressou no ordenamento jurídico pátrio visando proteger a "pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", a qual poderá ser considerada parte hipossuficiente e vulnerável no mercado de consumo - perante o fornecedor.

Um do princípios mais importantes da Política Nacional das Relações de Consumo é o da "harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores."

Anteriormente, aqui no BLoG, já escrevemos sobre Inscrição de Dívidas no SPC/SerasaVisibilidade dos Preços dos Produtos e Serviços aos ConsumidoresSites de Compras Coletivas, Cadastros Restritivos de Crédito e Responsabilidade do CredorConsumo no Verão e Direito à InformaçãoCDC e a Cobrança Indevida de Tarifas nas Faturas do Cartão de Crédito (clique nos links para ler).

No artigo 6.º da Lei n.º 8.078/90, encontramos os direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Já o artigo 39 trata expressamente das práticas consideradas abusivas e vedadas ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais citamos:

a) condicionar o fornecimento de produto/ serviço ao fornecimento de outro produto/ serviço = constitui venda casada; b) enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço = equivale a amostra grátis;
c) prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (em razão da idade, saúde, condição social ou grau de instrução) para lhe pressionar/coagir a adquirir produto ou serviço; d) exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
e) executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor; f) elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
g) permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.                

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