No final de 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou Enunciado de Súmula com a seguinte redação:
Súmula 642: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
Em outras palavras: sempre que o titular (vítima) de danos morais vier a falecer, seus herdeiros poderão ajuizar ação indenizatória ou prosseguir naquela demanda que já se encontra em andamento, cujo Autor era o de cujus. Nesse sentido dispõe o artigo 943 do Código Civil, a saber:
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Como exemplos, podemos citar as seguintes situações: inscrição indevida do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito (após seu óbito); ação movida pelo conveniado contra o plano de saúde, requerendo a realização de determinado procedimento que não foi autorizado + danos morais (e este vem a falecer em decorrência da negativa indevida); ação de responsabilidade em face de advogado que prejudicou os interesses do cliente (por ter atuado com negligência e/ou desídia), por perda de uma chance; ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito que vitimou o filho do Autor, sendo que este falece no decorrer do feito, e seu neto, filho da vítima do acidente, passa a ocupar o polo ativo; entre outros.
Embora a ofensa moral atinja direitos subjetivos da vítima (à imagem, à honra, à personalidade), o direito à reparação civil (que possui caráter patrimonial) se transmite com o falecimento do titular desse direito, sendo os herdeiros legitimados a ajuizar ação ou prosseguir naquela anteriormente ajuizada pelo ofendido em vida.
No que diz respeito ao inventariante, que representa ativa e passivamente o espólio (conjunto de bens que compõem o patrimônio deixado pelo falecido, e que serão partilhados no inventário entre os herdeiros e/ou legatários), o STJ simplesmente silenciou (propositalmente ou não) quando da edição da Súmula 642.
Vale lembrar que o Código de Processo Civil prevê expressamente essa hipótese, quando dispõe que:
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
VII - o espólio, pelo inventariante;
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
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