De tempos em tempos, surge um grupo organizado que, por meio de uma estrutura montada com o intuito de ganhar dinheiro, acaba lesando dezenas (ou centenas) de incautos. Conhecida popularmente como pirâmide financeira, essa prática beneficia unicamente os seus idealizadores - empresários que estão no topo da "cadeia alimentar" e que efetivamente recebem numerário, ostentando contas bancárias milionárias, viagens paradisíacas, mansões de luxo e carros importados.
A ideia é simples: seduzidos pela promessa de lucro rápido e fácil, os inocentes indivíduos acreditam tratar-se de uma oportunidade única de ganhar muito dinheiro. Pura ilusão: os recrutados apenas despendem valores, seja investindo para poder fazer parte do "seleto" grupo de winners; angariando novos ingênuos participantes, ou pela obrigatória compra de produtos vinculados. Pura fraude: em dado momento, o negócio se mostra absolutamente insustentável. E assim a estrutura entra em colapso, arruinando os sonhos e projetos da grande maioria dos participantes.
Por ocasião do julgamento do conflito de competência - CC n.º 146.153 pelo Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca assim explicitou:
"Como, a partir de determinado momento, mostra-se inviável manter o ingresso de investidores em proporção suficiente para que suas novas contribuições arquem com os lucros prometidos àqueles que ingressaram previamente, o sistema não tem como se alimentar de recursos e entra em colapso, prejudicando aqueles que aderiram por último, uma vez que não chegam a recuperar nem mesmo o montante investido".
Há casos de recrutados que perdem casa, carro, poupança de toda uma vida para participar desse mal disfarçado engodo. Além dos valores irrecuperáveis, perdem a saúde, o casamento, a confiança nas pessoas, a vontade de viver. A boa-fé da grande maioria de indivíduos que investem tempo e dinheiro no sistema não é acompanhada por aqueles que estão gerindo a organização criminosa.
A captação de recursos financeiros através de esquema de pirâmide é considerada crime contra a economia popular, nos termos do artigo 2.º, inciso IX, da Lei n.º 1.521/51 - IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes). A promessa de rendimentos completamente fora da realidade (lucros de 50, 60% acima da média do mercado, do valor investido) é um indicador evidente de que há algo muito errado no esquema proposto.
Mas há outros sinais a serem observados:
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