Dentre os diversos ramos da Medicina Legal, temos o da sexologia forense, que trata sobre as questões relacionadas ao comportamento sexual e suas implicações no âmbito jurídico quando as condutas praticadas configuram crime. Esta área também está conectada à psicologia e psiquiatria forense, no momento em que o perfil psicológico e/ou psiquiátrico do infrator sexual também passa a ser objeto de análise, com o intuito de esclarecer e, de certa forma, tentar compreender o comportamento desviante por ele adotado.
A sexologia forense se divide em 03 (três) grandes grupos de estudo:
1) Erotologia forense, que são as práticas libidinosas que extrapolam a sexualidade normal e adentram a seara da criminalidade, por atentarem contra a dignidade e liberdade sexual (estupro, violação sexual mediante fraude, importunação sexual, assédio sexual, estupro de vulnerável, corrupção de menores, dentre outros);
2) Obstetrícia forense, que analisa os aspectos médico-legais relacionados à fecundação, gravidez, parto e puerpério, além dos crimes de aborto e infanticídio;
3) Himenologia forense, que analisa as questões relacionadas ao casamento, no que tange a impedimentos matrimoniais absolutos ou relativos (relação de parentesco, menoridade nupcial, moléstia grave, impotência masculina, etc.).
O exame técnico realizado por peritos criminais e legistas nos casos acima mencionados tem por objetivo auxiliar/ embasar a investigação e, com base na prova da materialidade do delito, produzida através da análise dos vestígios e evidências deixados pelo ato sexual e/ou violência praticada, identificar o autor do delito e determinar o tipo penal cometido para fins de aplicação da sanção cabível, de acordo com a legislação pátria. Como exemplos de mostras/ provas podemos citar a ruptura do hímen, presença de espermatozóides na vagina ou ânus, gravidez, dor, hemorragia, lacerações, contaminação por DST, escoriações e equimoses, saliva ou manchas de sêmen nas roupas, lesões que evidenciem manobras abortivas e existência de respiração extra-uterina, no caso de infanticídio.
Importante consignar que os delitos sexuais raramente deixam testemunhas, por serem cometidos na clandestinidade. Razão pela qual a palavra da vítima assume extrema relevância e elevado valor probatório, sempre que o relato for coerente e seguro, e estiver em consonância com os demais elementos de prova constantes no processo, como o laudo pericial firmado pelo Expert atestando a existência da crime.
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