::Other Languages ::

sábado, 1 de abril de 2023

A Obrigação da Testemunha em Dizer a Verdade

Por ocasião da realização de audiência de instrução e julgamento na Justiça do Trabalho, o Magistrado sempre questiona as pessoas convidadas a depor acerca de sua relação com as partes. Assim, nos termos do artigo 829 da CLT, toda "testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação".

Logo, em inexistindo interesse no feito, é prestado compromisso pela testemunha de dizer somente a verdade; do contrário, ela será ouvida como mera informante, sendo sua palavra valorada com um peso diferente (em face da suspeição).

Caso o depoente minta - mesmo após expressamente advertido das penalidades daí decorrentes -, aduzindo tratar-se de simples conhecido e/ou colega de trabalho, quando em realidade possui relação de amizade com a parte, é possível a sua prisão e condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

A prova de amizade pode se dar de diversas formas, sendo a mais usual na atualidade os prints/ ata notarial de fotos e comentários extraídos das redes sociais dos envolvidos. Com base nesses documentos, é possível verificar se há amizade íntima ou apenas convivência social e/ou no ambiente de trabalho. Quanto à veracidade do asseverado em depoimento, pode o Magistrado perceber a mentira observando a testemunha, com base em sua experiência ou confrontando com a prova dos autos. 

Desse modo, uma vez que falar a verdade é obrigação do depoente - por uma questão ética e de cidadania -, mentir em audiência no intuito de favorecer o amigo é passível de imputação do crime de falso testemunho (a ser apurado pela Polícia Federal na seara criminal) bem como de condenação em litigância de má-fé.

A mentira neste caso não somente é capaz de prejudicar a parte contrária na ação como também atenta contra a dignidade da Justiça, eis que tem por objetivo induzir a erro/ ludibriar o Magistrado - sendo que este poderá dar voz de prisão em flagrante ao depoente em sendo constatada(s) a(s) inverdade(s). E a testemunha ainda passa pela humilhação/ constrangimento de ser conduzida à delegacia pelos seguranças da Justiça do Trabalho. Em que pese nem sempre as pessoas acabem respondendo criminalmente, dada a possibilidade de pagamento de fiança e retratação no processo, é fato que mentir em Juízo é infração penal, tendo em vista seu potencial ofensivo.

_____________________________________


Código Penal

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.

Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:      (...) II - alterar a verdade dos fatos;                 

Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.   

Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.   


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe suas impressões aqui: