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sábado, 20 de janeiro de 2024

Bullying e Outros Crimes Contra Crianças e Adolescentes

Agora é lei: praticar bullying e cyberbullying passou a ser crime. 

A Lei n.º 14.811/24 tipificou a intimidação sistemática presencial e virtual através da inclusão do artigo 146-A e seu parágrafo único ao Código Penal:

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:

Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave. 

Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:  

Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. 

Referida norma legal também passou a prever um acréscimo de pena em caso de homicídio praticado contra menor de 14 (quatorze) anos em instituição de ensino, bem como em casos de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação:

Art. 121. Matar alguém: (...)

§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:

III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. 

...

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  (...)

§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.   

No mesmo sentido, foi alterado o § 1.º do artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), com a inclusão dos incisos I e II, a saber:

Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem:

I - agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena;     

II - exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.   

Por seu turno, o artigo 1.º da Lei de Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/90) passou a contar com os seguintes incisos:

Art. 1.º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...)

X - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º);  

XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV);  

XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II).  

Importante dizer que os crimes hediondos (assim como a prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas e terrorismo) são insuscetíveis de anistia, graça e indulto, tampouco de fiança, cuja pena é cumprida inicialmente em regime fechado.

Assim, temos que a Lei n.º 14.811/24, ao instituir uma Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, tem como objetivo coibir a prática de violência física, moral e psicológica, ampliando a punição de crimes cometidos contra o público infantojuvenil.

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Leia também (clique nos links):

Estatuto da Criança e do Adolescente - 30 Anos

Presente de Dia da Criança


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