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segunda-feira, 24 de novembro de 2025

Inclusão de Cônjuge do Devedor na Execução

Seguindo na temática das execuções, há poucos dias o STJ também decidiu acerca da possibilidade de inclusão de cônjuge no polo passivo de ação executiva - cuja conclusão do julgado foi no sentido de que pode, uma vez que a dívida em questão foi contraída no curso do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens.

Nos termos dos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil:


Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.


Assim, consoante expressa previsão legal, temos que as dívidas realizadas durante o matrimônio (comunhão de bens) obrigam ambos os cônjuges ao pagamento de forma solidária, ou seja, ambos são igualmente devedores - independentemente de quem tenha feito a dívida, podendo os dois serem executados judicialmente.

No caso apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, o marido assinou cheques em 2021, não pagou e não foram encontrados bens em seu nome aptos a satisfazer a dívida. Em seguida, o credor requereu a inclusão da esposa do devedor no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial, em razão do casamento ter se dado sob o regime da comunhão parcial.

Tendo sido indeferido o pedido em primeiro e segundo graus, por entenderem os julgadores que a responsabilidade patrimonial se limitava ao marido que efetivamente contraiu a dívida - não podendo ser estendida à cônjuge, em sede de recurso especial o entendimento foi modificado e incluída a esposa na lide.

Nos termos da decisão proferida pela relatora Ministra Nancy Andrighi nos autos do REsp n.º 2.195.589, há uma presunção absoluta de consentimento recíproco, no sentido de que, em regra, independentemente de quem tenha contraído a dívida, ambos são responsáveis e podem ser cobrados por ela. 

Todavia, se o cônjuge discordar desse entendimento, deverá provar que, não obstante tenha sido assumida na constância do casamento, a dívida não foi realizada em benefício/ revertida em favor da entidade familiar, de modo a impedir que seus bens respondam pelo pagamento, por não terem se comunicado.


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